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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5017629-80.2021.8.21.0073

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5017629-80.2021.8.21.0073
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Imbé contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à autora, referente ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020, com reflexos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de adicional de insalubridade com efeitos retroativos, com base em laudo pericial judicial elaborado posteriormente ao período pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O adicional de insalubridade depende de constatação técnica contemporânea da exposição aos agentes nocivos.

2. A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública firmou entendimento de que o marco inicial do direito ao adicional é a data da elaboração do laudo técnico pericial judicial, sendo indevida a retroatividade para período anterior.

3. No caso, a perícia técnica judicial foi concluída em 29/01/2026, com vistoria realizada em 02/12/2025, não abrangendo o período de 2020.

4. O precedente uniformizado veda a concessão de efeitos retroativos para momento pretérito ao laudo, mesmo na hipótese de manutenção das atribuições funcionais desempenhadas pelo servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado provido.

Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade concedido em ação judicial tem como marco inicial a data da elaboração do laudo técnico pericial judicial, sendo indevida a retroatividade para período anterior.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, IUJ n. 5000598-67.2023.8.21.9000/RS.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.