Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À DOCÊNCIA E DE REGÊNCIA DE CLASSE COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 5000201-71.2024.8.21.9000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio Grande contra sentença de procedência que reconheceu o direito à cumulação da Gratificação de Incentivo à Docência com a Gratificação de Educação Especial, conforme previsto na Lei Municipal n. 5.336/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumulação das gratificações de incentivo à docência e de regência de classe com alunos com deficiência, à luz da legislação municipal e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5000201-71.2024.8.21.9000 reconhece a possibilidade de cumulação das gratificações, pois partem de pressupostos distintos e não estão previstas no rol de exclusão mútua.
4. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento consolidado, preservando a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cumulação das gratificações de incentivo à docência e de regência de classe com alunos com deficiência é permitida, conforme a legislação municipal e a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei Municipal n. 5.336/99, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5000201-71.2024.8.21.9000.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.