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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5011062-18.2023.8.21.0023

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5011062-18.2023.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À DOCÊNCIA E DE REGÊNCIA DE CLASSE COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 5000201-71.2024.8.21.9000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio Grande contra sentença de procedência que reconheceu o direito à cumulação da Gratificação de Incentivo à Docência com a Gratificação de Educação Especial, conforme previsto na Lei Municipal n. 5.336/99.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumulação das gratificações de incentivo à docência e de regência de classe com alunos com deficiência, à luz da legislação municipal e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A jurisprudência consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5000201-71.2024.8.21.9000 reconhece a possibilidade de cumulação das gratificações, pois partem de pressupostos distintos e não estão previstas no rol de exclusão mútua.

4. A sentença recorrida está em consonância com o entendimento consolidado, preservando a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A cumulação das gratificações de incentivo à docência e de regência de classe com alunos com deficiência é permitida, conforme a legislação municipal e a jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei Municipal n. 5.336/99, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5000201-71.2024.8.21.9000.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.