Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5002938-57.2025.8.21.0126

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5002938-57.2025.8.21.0126
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 1.053/2023. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A 2020. DATA-BASE FIXADA EM JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE APENAS EM MAIO DE 2023. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que negou o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual de 2,54%, referente à inflação de 2019, que deveria ter sido implementada em janeiro de 2020, mas foi aplicada apenas em maio de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da implementação da revisão geral anual com a data-base estabelecida pela legislação municipal; (ii) a possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A revisão geral anual é assegurada pelo art. 37, X, da CF/1988, mas sua implementação depende de lei específica, não podendo o Judiciário determinar a apresentação de projeto de lei ou fixar índices.

4. A Lei Municipal n. 1.053/2023 concedeu a revisão de 2,54%, mas sua implementação em maio de 2023 desrespeitou a data-base de janeiro, prevista na Lei Municipal n. 569/2011.

5. A revisão deveria ter efeitos a partir de janeiro de 2023, não sendo possível retroagir a janeiro de 2020, pois isso implicaria atuação legislativa indevida.

6. A jurisprudência reconhece a necessidade de observância da data-base fixada, mesmo que a lei seja editada posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A revisão geral anual concedida por lei municipal deve observar a data-base previamente instituída, não sendo possível retroagir seus efeitos financeiros a exercícios anteriores sem autorização legal específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; Lei Municipal n. 569/2011, art. 3º; Lei Municipal n. 1.053/2023.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado, N.º 50022578720258210126, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, julgado em 26-05-2026.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.