Ementa
a má-fé da requerida diante do descumprimento de ordem judicial.
Fica indeferido o pedido de ofício à empregadora da autora para cessação dos descontos em folha de pagamento, uma vez que o referido procedimento não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, novos descontos deverão ser provados pela autora em cumprimento de sentença, ocasião em que as requeridas sofrerão os atos de execução.
Retifico o dispositivo da sentença para que conste:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) Declarar a quitação do contrato nº 50-2402705308, devendo as requeridas cessarem os atos de cobrança na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de novos descontos a contar de julho de 2026 ensejar da devolução em dobro, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros da citação.
2) Condenar as requeridas solidariamente a devolução do valor de R$ 942,96 (desconto até maio de 2026), acrescido do desconto ocorrido em junho de 2026 (R$ 157,16 - evento 51, DOC2), acrescido de correção monetária a contar de cada desconto e juros da citação.
2.1) Caso haja novos descontos a contar de julho de 2026, as requeridas ficam condenadas solidariamente na devolução em dobro, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros da citação.
No mais, a sentença permanece como prolatada.
Intime-se.