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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008804-35.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4008804-35.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

a má-fé da requerida diante do descumprimento de ordem judicial.

Fica indeferido o pedido de ofício à empregadora da autora para cessação dos descontos em folha de pagamento, uma vez que o referido procedimento não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, novos descontos deverão ser provados pela autora em cumprimento de sentença, ocasião em que as requeridas sofrerão os atos de execução.

Retifico o dispositivo da sentença para que conste:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1) Declarar a quitação do contrato nº 50-2402705308, devendo as requeridas cessarem os atos de cobrança na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de novos descontos a contar de julho de 2026 ensejar da devolução em dobro, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros da citação.

2) Condenar as requeridas solidariamente a devolução do valor de R$ 942,96 (desconto até maio de 2026), acrescido do desconto ocorrido em junho de 2026 (R$ 157,16 - evento 51, DOC2), acrescido de correção monetária a contar de cada desconto e juros da citação.

2.1) Caso haja novos descontos a contar de julho de 2026, as requeridas ficam condenadas solidariamente na devolução em dobro, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros da citação.

No mais, a sentença permanece como prolatada.

Intime-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008804-35.2026.8.26.0564/SP RÉU : BANCO MASTER MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB SP482697) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB BA042468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte autora, eis que tempestivos, e os acolho em parte nos seguintes termos: A sentença em sua fundamentação reconheceu a quitação do contrato, motivo pelo qual a requerida deve cessar os atos de cobrança (parcelas vincendas). Destaca-se que a requerida, em defesa, não apresentou planilha demonstrando que os valores pagos pela autora não seriam suficientes para a quitação do contrato. Portanto, a requerida deve cessar os atos de cobrança (parcelas vincendas), sob pena de restituição em dobro caso haja novos descontos a contar de julho de 2026, uma vez que estará configurada a má-fé da requerida diante do descumprimento de ordem judicial. Fica indeferido o pedido de ofício à empregadora da autora para cessação dos descontos em folha de pagamento, uma vez que o referido procedimento não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, novos descontos deverão ser provados pela autora em cumprimento de sentença, ocasião em que as requeridas sofrerão os atos de execução. Retifico o dispositivo da sentença para que conste: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a quitação do contrato nº 50-2402705308, devendo as requeridas cessarem os atos de cobrança na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de novos descontos a contar de julho de 2026 ensejar da devolução em dobro, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros da citação. 2) Condenar as requeridas solidariamente a devolução do valor de R$ 942,96 (desconto até maio de 2026), acrescido do desconto ocorrido em junho de 2026 (R$ 157,16 - evento 51, DOC2), acrescido de correção monetária a contar de cada desconto e juros da citação. 2.1) Caso haja novos descontos a contar de julho de 2026, as requeridas ficam condenadas solidariamente na devolução em dobro, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros da citação. No mais, a sentença permanece como prolatada. Intime-se.