Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, discutindo a responsabilidade estatal pelos danos decorrentes de alagamentos, alegando omissão na análise da atuação do Poder Público na adoção de medidas preventivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à análise das provas colacionadas e da atuação estatal na prevenção dos danos causados por alagamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada enfrentou os argumentos das partes, cumprindo com o artigo 93, inciso IX, da CF, e não apresenta omissões ou contradições.
5. A alegação de que determinada prova ou argumento deveria ter recebido tratamento diverso não evidencia vício de omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
4. A invocação de deveres constitucionais de proteção e manutenção das infraestruturas não altera a conclusão adotada, pois não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal e não estabelece responsabilidade automática do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.