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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5013551-27.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5013551-27.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, discutindo a responsabilidade estatal pelos danos decorrentes de alagamentos, alegando omissão na análise da atuação do Poder Público na adoção de medidas preventivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à análise das provas colacionadas e da atuação estatal na prevenção dos danos causados por alagamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada enfrentou os argumentos das partes, cumprindo com o artigo 93, inciso IX, da CF, e não apresenta omissões ou contradições.

5. A alegação de que determinada prova ou argumento deveria ter recebido tratamento diverso não evidencia vício de omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

4. A invocação de deveres constitucionais de proteção e manutenção das infraestruturas não altera a conclusão adotada, pois não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal e não estabelece responsabilidade automática do Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.