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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5004230-09.2025.8.21.6001

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5004230-09.2025.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE - PORTO ALEGRE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) contra sentença que declarou inexigível o débito de R$ 34.042,79 e determinou o refaturamento da conta de água pela média de consumo de 15,33 m³, em razão de inconsistências no sistema de faturamento após substituição do medidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na legitimidade da cobrança de consumo acumulado de água, alegadamente decorrente de inconsistência no sistema após substituição do medidor, e a aplicação da tarifa progressiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O histórico de medição indica que os 980 m³ foram apurados em apenas 34 dias, não havendo comprovação da regularidade da medição e da efetiva utilização do volume faturado.

4. A relação é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC e o art. 373, II, do CPC, cabendo à autarquia comprovar a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A cobrança de volume 28 vezes superior à média histórica, após reconhecimento de falha operacional, evidencia defeito na prestação do serviço, cujo risco não pode ser transferido ao consumidor.

6. A cobrança concentrada é irregular diante da progressividade tarifária, pois pode elevar artificialmente o enquadramento tarifário e o valor devido, sem comprovação de vantagem ao usuário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de água deve respeitar a média histórica e a progressividade tarifária, sendo vedada a transferência de riscos de falhas operacionais ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 342, 373; CDC, art. 14; Lei Complementar Municipal nº 170/1987, arts. 36 e 57..

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.