Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE - PORTO ALEGRE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) contra sentença que declarou inexigível o débito de R$ 34.042,79 e determinou o refaturamento da conta de água pela média de consumo de 15,33 m³, em razão de inconsistências no sistema de faturamento após substituição do medidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legitimidade da cobrança de consumo acumulado de água, alegadamente decorrente de inconsistência no sistema após substituição do medidor, e a aplicação da tarifa progressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O histórico de medição indica que os 980 m³ foram apurados em apenas 34 dias, não havendo comprovação da regularidade da medição e da efetiva utilização do volume faturado.
4. A relação é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC e o art. 373, II, do CPC, cabendo à autarquia comprovar a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A cobrança de volume 28 vezes superior à média histórica, após reconhecimento de falha operacional, evidencia defeito na prestação do serviço, cujo risco não pode ser transferido ao consumidor.
6. A cobrança concentrada é irregular diante da progressividade tarifária, pois pode elevar artificialmente o enquadramento tarifário e o valor devido, sem comprovação de vantagem ao usuário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7 . Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de água deve respeitar a média histórica e a progressividade tarifária, sendo vedada a transferência de riscos de falhas operacionais ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 342, 373; CDC, art. 14; Lei Complementar Municipal nº 170/1987, arts. 36 e 57..
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.