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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003770-05.2018.8.21.0072

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5003770-05.2018.8.21.0072
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Torres e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00, e rejeitou o pedido de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00; (ii) o acolhimento do pedido de lucros cessantes no montante de R$ 6.400,00.

3. No recurso do Município de Torres, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de ato ilícito e nexo causal para indenização; (ii) a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, valor considerado adequado diante dos critérios de arbitramento bifásico, levando em conta a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto.

5. A autotutela administrativa não elimina a lesão gerada pela falta de cautela do poder público, especialmente em atividade presumidamente regular e lícita.

6. O pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado, pois a parte autora não apresentou documentos ou prova suficientes sobre os rendimentos médios anteriores ao evento.

7. A alegação de dispensa de escrituração contábil não autoriza o reconhecimento do dano material, sendo inviável a indenização pretendida.

8. Os recursos inominados não comportam provimento, mantendo-se a sentença de parcial procedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recursos inominados desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser fixada conforme critérios de arbitramento bifásico, considerando a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto, e a ausência de comprovação de rendimentos impede o acolhimento do pedido de lucros cessantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §14; STF, Súmula 473.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.