Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Torres e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00, e rejeitou o pedido de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00; (ii) o acolhimento do pedido de lucros cessantes no montante de R$ 6.400,00.
3. No recurso do Município de Torres, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de ato ilícito e nexo causal para indenização; (ii) a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, valor considerado adequado diante dos critérios de arbitramento bifásico, levando em conta a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto.
5. A autotutela administrativa não elimina a lesão gerada pela falta de cautela do poder público, especialmente em atividade presumidamente regular e lícita.
6. O pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado, pois a parte autora não apresentou documentos ou prova suficientes sobre os rendimentos médios anteriores ao evento.
7. A alegação de dispensa de escrituração contábil não autoriza o reconhecimento do dano material, sendo inviável a indenização pretendida.
8. Os recursos inominados não comportam provimento, mantendo-se a sentença de parcial procedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recursos inominados desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser fixada conforme critérios de arbitramento bifásico, considerando a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto, e a ausência de comprovação de rendimentos impede o acolhimento do pedido de lucros cessantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §14; STF, Súmula 473.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.