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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000347-88.2025.8.24.0175

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5000347-88.2025.8.24.0175
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento?62.1), reconheço a quitação integral do débito exequendo e DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.?924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais. Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000347-88.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE : IVANEA PASINI CREPALDI LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) EXECUTADO : DANIEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ELIZANE DA SILVA SILVEIRA CONSTANTE (OAB SC031134) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento?62.1), reconheço a quitação integral do débito exequendo e DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.?924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais. Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.