Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL E ESTADO DO RIO GRANDEO SUL. ALAGAMENTOS. ANO DE 2024. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, Município de Eldorado do Sul e pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alagamento decorrente de evento climático excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a responsabilidade dos entes públicos pode ser afastada em razão de força maior, considerando a natureza extraordinária do evento climático que causou os danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade civil do Município e do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva, mas não absoluta, podendo ser afastada por força maior, conforme art. 393 do CC.
4. O evento climático de maio de 2024 foi classificado como extraordinário e sem precedentes, com chuvas e cheias de rios devastadoras, superando marcas históricas.
5. Exigir que a administração pública se preparasse para tal desastre seria impor a teoria do risco integral, o que é rechaçado pela ordem constitucional e jurisprudência.
6. A causa direta dos danos foi a força avassaladora do fenômeno natural, não uma omissão específica dos entes públicos, caracterizando a excludente de responsabilidade por força maior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos dos réus providos. Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado pode ser afastada em casos de força maior, quando o evento danoso é imprevisível e inevitável, não decorrendo de omissão específica dos entes públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO S RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.