Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito tributário, discutindo o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores de Imposto de Renda recolhidos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, se a partir do recebimento das parcelas tributadas ou da data da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição para a repetição de indébito tributário tem início após a entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, momento em que se consolida o montante efetivamente devido e se verifica a existência de créditos a serem restituídos.
2. O imposto de renda retido mensalmente na fonte só se torna exigível após a análise do ajuste anual, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é a data da entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, quando se consolida o montante devido e a obrigação estatal de restituição não é adimplida.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.