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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5234439-66.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5234439-66.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito tributário, discutindo o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores de Imposto de Renda recolhidos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, se a partir do recebimento das parcelas tributadas ou da data da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A prescrição para a repetição de indébito tributário tem início após a entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, momento em que se consolida o montante efetivamente devido e se verifica a existência de créditos a serem restituídos.

2. O imposto de renda retido mensalmente na fonte só se torna exigível após a análise do ajuste anual, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é a data da entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, quando se consolida o montante devido e a obrigação estatal de restituição não é adimplida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.