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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5025107-50.2026.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5025107-50.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não houve comprovação de redução da capacidade laboral do segurado após a consolidação de lesões decorrentes de acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de nova perícia ou resposta a quesitos complementares; e (ii) saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de quesitos complementares quando o magistrado, destinatário da prova, entender que o laudo pericial constante dos autos é conclusivo, suficiente e bem fundamentado para o seu convencimento.

4. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

5. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de limitação funcional residual decorrente da fratura no tornozelo, atestando que a sequela consolidada não acarreta redução da capacidade para a atividade habitual do segurado.

6. A aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de alguma redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se verifica no caso concreto, diante da conclusão pericial de total ausência de limitação funcional.

7. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, devendo prevalecer quando não houver nos autos prova robusta em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões técnicas do perito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva redução da capacidade laborativa, de modo que a mera existência de sequela consolidada, sem repercussão funcional na atividade habitual do segurado, não enseja o direito ao benefício.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5013417-82.2012.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC 5007389-38.2011.4.04.7009, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.