Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não houve comprovação de redução da capacidade laboral do segurado após a consolidação de lesões decorrentes de acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de nova perícia ou resposta a quesitos complementares; e (ii) saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de quesitos complementares quando o magistrado, destinatário da prova, entender que o laudo pericial constante dos autos é conclusivo, suficiente e bem fundamentado para o seu convencimento.
4. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de limitação funcional residual decorrente da fratura no tornozelo, atestando que a sequela consolidada não acarreta redução da capacidade para a atividade habitual do segurado.
6. A aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de alguma redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se verifica no caso concreto, diante da conclusão pericial de total ausência de limitação funcional.
7. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, devendo prevalecer quando não houver nos autos prova robusta em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões técnicas do perito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva redução da capacidade laborativa, de modo que a mera existência de sequela consolidada, sem repercussão funcional na atividade habitual do segurado, não enseja o direito ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5013417-82.2012.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC 5007389-38.2011.4.04.7009, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.