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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7005324-37.2026.8.22.0005

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
7005324-37.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA CRISTINA GONCALVES AIDAR para condenar o MUNICIPIO DE JI-PARANA na obrigação de readequar o pagamento do adicional de insalubridade, o qual deverá ser calculado sobre o vencimento base da parte autora, com reflexos sobre décimo terceiro salários, férias e acréscimo de 1/3 (terço constitucional), e, em consequência, condená-lo ao pagamento retroativo das diferenças devidas em virtude do cálculo sobre o vencimento básico. O cálculo do retroativo deverá ser limitado aos meses em que o(a) servidor(a) efetivamente recebeu o adicional de insalubridade conforme as fichas financeiras, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se a correção monetária a contar do vencimento de cada parcela não recebida e os juros moratórios a partir da citação, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública. Quanto aos índices, até novembro de 2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (RE n.º 870947/SE – Tema n.º 810 do STF e REsp n.º 1.492.221 – Tema n.º 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021, os cálculos deverão ser feitos com base na taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da EC n.º 113/2021. Posteriormente, a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, adota-se a correção monetária pelo IPCA acrescida da taxa legal, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo utilizado os referidos artigos do Código Civil neste caso em virtude da omissão legislativa advinda da EC n.º 136/2025, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis nas fases de conhecimento e execução das condenações impostas à Fazenda Pública. Após a expedição da RPV ou precatório, a atualização do valor será feita de acordo com a variação do IPCA, incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 2º da EC n.º 136/2025, vedada a aplicação de juros compensatórios. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, observada a prescrição quinquenal e o limite do pedido. Sobre o valor retroativo é devido imposto de renda, com a ressalva de que deverão ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deverá ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor. Não incidirá contribuição previdenciária ou outros tributos sobre a verba executada. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, confo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7005324-37.2026.8.22.0005 Valor da Causa: R$ 36.898,12 REQUERENTE: DANIELA CRISTINA GONCALVES AIDAR ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 cumulado com o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos proposta por DANIELA CRISTINA GONCALVES AIDAR em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA, objetivando a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade. De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. A parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro. Na presente ação, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o valor do vencimento base do cargo sob a alegação de que o referido adicional vem sendo calculado equivocadamente sobre o salário mínimo. Diante disso, também requer o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da forma de cálculo correta. Aduz que, embora a legislação municipal seja omissa quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a jurisprudência entende que, na ausência de norma específica, o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre o salário mínimo. A percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, a nova redação do art. 39, § 3º da Constituição Federal deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII. Dessa forma, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. No presente caso, a Lei Municipal n.º 1.250/2003 dispõe acerca do adicional de insalubridade, mas não menciona sobre o indexador: Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo. Como se vê, há omissão legislativa quanto o indexador do adicional de insalubridade. A Súmula Vinculante n.º 4 dispõe que (grifo nosso): “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Ademais, essa questão foi amplamente examinada pelo TJRO, resultando em entendimento pacificado e alinhado à Súmula Vinculante n.º 4 (grifos nossos): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Melqesedeque Silva Siqueira Stopa contra acórdão da 1ª Câmara Especial que, ao prover recurso de apelação do Município de Ariquemes, considerou inexistente omissão legislativa e negou direito à fixação do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, mantendo a base de cálculo vinculada ao salário mínimo até a edição da Lei Municipal nº 2.540/2021. O reclamante alega violação à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente à Súmula Vinculante nº 4, que veda a vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) verificar se o acórdão reclamado violou a autoridade de precedentes desta Corte e do STF quanto à impossibilidade de vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo; (ii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade no caso concreto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória de servidores públicos, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição. Em razão da omissão legislativa do Município de Ariquemes quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição da Lei Municipal nº 2.540/2021, o entendimento consolidado tanto no STF quanto nesta Corte é de que, na ausência de norma específica, o vencimento básico do cargo deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. O acórdão reclamado, ao negar provimento ao pleito de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, que reconhecem a impropriedade de vinculação ao salário mínimo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. A edição da Lei Municipal nº 2.540/2021 supriu a omissão legislativa, estabelecendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade. Contudo, a aplicação do vencimento básico como base de cálculo deve prevalecer até a data de entrada em vigor da nova legislação, limitada à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação julgada procedente, para desconstituir o acórdão reclamado e reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico do cargo, limitado ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.540/2021. Tese de julgamento: É vedada a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na ausência de norma específica, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor público, até que nova regulamentação entre em vigor. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECLAMAÇÃO, Processo nº 0807386-25.2024.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 24/02/2025). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O VENCIMENTO BASE. SUPRESSÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou município ao pagamento do adicional de insalubridade a servidor público, determinando o cálculo sobre o vencimento base, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além do pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sentença consignou grau de insalubridade no dispositivo, apesar de não constar do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar o grau de insalubridade não pleiteado; e (ii) se é constitucional a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. III. Razões de decidir 3. O grau de insalubridade não foi objeto do pedido inicial, devendo ser suprimido do dispositivo da sentença para fins de adequação, sem nulidade total do decisum. 4. A Súmula Vinculante 4 do STF impede o uso do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. Havendo omissão regulamentar, o Poder Judiciário deve determinar o cálculo sobre o vencimento base, conforme precedentes do TJRO e da Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Não constitui julgamento extra petita a consignação do grau de insalubridade em sentença, desde que suprimido do dispositivo quando não requerido; é vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, sendo legítima a determinação judicial de cálculo sobre o vencimento base.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001567-30.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 09/03/2026). Portanto, em caso de omissão legislativa sobre a base de cálculo, o entendimento firmado é de que é possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade. Desse modo, a parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu salário-base, conforme entendimento atual e predominante dos Tribunais Superiores, e reflexos financeiros, descontando os valores já pagos pelo ente administrativamente. Registre-se que a presente decisão não viola o disposto na Súmula Vinculante n.º 37, haja vista que este juízo não está aumentando os vencimentos da parte autora, mas tão somente garantindo que ela receba o já previsto em lei municipal que rege a matéria, consoante entendimento jurisprudencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA CRISTINA GONCALVES AIDAR para condenar o MUNICIPIO DE JI-PARANA na obrigação de readequar o pagamento do adicional de insalubridade, o qual deverá ser calculado sobre o vencimento base da parte autora, com reflexos sobre décimo terceiro salários, férias e acréscimo de 1/3 (terço constitucional), e, em consequência, condená-lo ao pagamento retroativo das diferenças devidas em virtude do cálculo sobre o vencimento básico. O cálculo do retroativo deverá ser limitado aos meses em que o(a) servidor(a) efetivamente recebeu o adicional de insalubridade conforme as fichas financeiras, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se a correção monetária a contar do vencimento de cada parcela não recebida e os juros moratórios a partir da citação, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública. Quanto aos índices, até novembro de 2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (RE n.º 870947/SE – Tema n.º 810 do STF e REsp n.º 1.492.221 – Tema n.º 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021, os cálculos deverão ser feitos com base na taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da EC n.º 113/2021. Posteriormente, a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, adota-se a correção monetária pelo IPCA acrescida da taxa legal, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo utilizado os referidos artigos do Código Civil neste caso em virtude da omissão legislativa advinda da EC n.º 136/2025, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis nas fases de conhecimento e execução das condenações impostas à Fazenda Pública. Após a expedição da RPV ou precatório, a atualização do valor será feita de acordo com a variação do IPCA, incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 2º da EC n.º 136/2025, vedada a aplicação de juros compensatórios. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, observada a prescrição quinquenal e o limite do pedido. Sobre o valor retroativo é devido imposto de renda, com a ressalva de que deverão ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deverá ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor. Não incidirá contribuição previdenciária ou outros tributos sobre a verba executada. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJEN/PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 24 de junho de 2026. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito