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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Consensual 7008800-83.2026.8.22.0005

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
7008800-83.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de RELBER GONÇALVES ROCHA e T. T. D. L. S., dissolvendo o vínculo matrimonial que os unia, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil . Como consequência, declaro a resolução do mérito desta demanda com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em estrita observância aos termos acordados pelos requerentes, dou eficácia jurídica às seguintes cláusulas fixadas no pacto ministerial: Nenhum dos cônjuges promoveu alteração do nome de solteiro em razão do casamento, permanecendo inalterados os seus registros . As partes declaram que não fazem jus à fixação de alimentos em favor de qualquer delas, em razão de possuírem plena capacidade laboral e condições de prover o próprio sustento . A guarda dos filhos menores será exercida de forma unilateral materna . Ao genitor assegura-se o direito de convivência paterno-filial de forma livre e flexível, mediante diálogo e prévio consenso entre os genitores . O genitor pagará pensão alimentícia aos filhos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta da genitora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1824-4, Conta nº 28070511-2) , observadas as seguintes hipóteses: Em caso de atividade laborativa autônoma: No importe correspondente a 61,70% (sessenta e um vírgula setenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente . Em caso de desemprego absoluto devidamente comprovado: No patamar correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente . Em caso de vínculo empregatício formal: No percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo alimentante (após as deduções de IRRF e INSS obrigatórias), mediante desconto direto em folha de pagamento . O acervo patrimonial comum do casal fica assim partilhado : O veículo automotor GM/CELTA 4P SPIRIT, ano/modelo 2010/2011, placa ND15198/RO, RENAVAM nº 00230800203, permanecerá sob a posse e propriedade exclusiva do cônjuge varão, Relber Gonçalves Rocha, que assumirá integralmente todos os seus encargos . O veículo automotor HYUNDAI/HB20 10M VISION, ano/modelo 2022/2022, placa RSV7J45/RO, RENAVAM nº 01300693999, permanecerá sob a posse e propriedade exclusiva da cônjuge virago, T. T. D. L. S., que assumirá integralmente todos os seus encargos . O imóvel residencial urbano, localizado na Rua João Antônio Endlich, Quadra 12, Lote 08, Município de Ji-Paraná, matriculado sob o nº 31.138 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, permanecerá sob a posse e propriedade exclusiva da cônjuge virago, T. T. D. L. S., com a assunção integral de eventuais débitos atrelados à titularidade . As partes declaram a inexistência de dívidas comuns a serem partilhadas . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes . SIRVA A PRESENTE COMO MANDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008800-83.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação, Partilha- Divórcio Consensual Valor da causa: R$ 106.448,00 Distribuição: 22/06/2026 Autor(a): REQUERENTES: R. G. R., T. T. D. L. S., R. K. T. G., A. T. D. L. G. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REQUERENTES: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº SP446414 Réu/ré(s): Advogado(a)(s): SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos proposta conjuntamente por RELBER GONÇALVES ROCHA e T. T. D. L. S., qualificando também seus filhos menores, R. K. T. G. e A. T. D. L. G., todos representados por advogada constituída . As partes expuseram que contraíram matrimônio em 27 de outubro de 2017, sob o regime de comunhão universal de bens, e encontram-se separadas de fato desde 15 de dezembro de 2025, restando inviabilizada a reconciliação . Da união advieram dois filhos menores de idade . Apresentaram os termos do acordo regulando a guarda, o regime de convivência, os alimentos devidos aos filhos e a partilha do patrimônio comum, pugnando pela homologação da avença e concessão da gratuidade da justiça . Eis o breve relatório. A DECISÃO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a convergência de vontades das partes mitiga a necessidade de maior dilação probatória. A pretensão de dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo constitucional diretamente no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que viabiliza o divórcio de forma direta, sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação . Ademais, os requisitos formais estipulados no artigo 731 do Código de Processo Civil foram integralmente preenchidos na petição inicial . No tocante às disposições relativas aos filhos menores (guarda, regime de convivência e alimentos), verifica-se que o arranjo estabelecido resguarda satisfatoriamente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, mostrando-se os alimentos proporcionais ao binômio necessidade-possibilidade. A partilha de bens foi estipulada de maneira clara e consensual, preenchendo as exigências de validade do negócio jurídico sem causar prejuízos a terceiros. Por fim, a insuficiência de recursos restou devidamente comprovada pelas declarações de hipossuficiência e documentos acostados, justificando o deferimento da assistência judiciária gratuita . DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de RELBER GONÇALVES ROCHA e T. T. D. L. S., dissolvendo o vínculo matrimonial que os unia, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1.571, IV, do Código Civil . Como consequência, declaro a resolução do mérito desta demanda com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em estrita observância aos termos acordados pelos requerentes, dou eficácia jurídica às seguintes cláusulas fixadas no pacto ministerial: Nenhum dos cônjuges promoveu alteração do nome de solteiro em razão do casamento, permanecendo inalterados os seus registros . As partes declaram que não fazem jus à fixação de alimentos em favor de qualquer delas, em razão de possuírem plena capacidade laboral e condições de prover o próprio sustento . A guarda dos filhos menores será exercida de forma unilateral materna . Ao genitor assegura-se o direito de convivência paterno-filial de forma livre e flexível, mediante diálogo e prévio consenso entre os genitores . O genitor pagará pensão alimentícia aos filhos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta da genitora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1824-4, Conta nº 28070511-2) , observadas as seguintes hipóteses: Em caso de atividade laborativa autônoma: No importe correspondente a 61,70% (sessenta e um vírgula setenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente . Em caso de desemprego absoluto devidamente comprovado: No patamar correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente . Em caso de vínculo empregatício formal: No percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo alimentante (após as deduções de IRRF e INSS obrigatórias), mediante desconto direto em folha de pagamento . O acervo patrimonial comum do casal fica assim partilhado : O veículo automotor GM/CELTA 4P SPIRIT, ano/modelo 2010/2011, placa ND15198/RO, RENAVAM nº 00230800203, permanecerá sob a posse e propriedade exclusiva do cônjuge varão, Relber Gonçalves Rocha, que assumirá integralmente todos os seus encargos . O veículo automotor HYUNDAI/HB20 10M VISION, ano/modelo 2022/2022, placa RSV7J45/RO, RENAVAM nº 01300693999, permanecerá sob a posse e propriedade exclusiva da cônjuge virago, T. T. D. L. S., que assumirá integralmente todos os seus encargos . O imóvel residencial urbano, localizado na Rua João Antônio Endlich, Quadra 12, Lote 08, Município de Ji-Paraná, matriculado sob o nº 31.138 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, permanecerá sob a posse e propriedade exclusiva da cônjuge virago, T. T. D. L. S., com a assunção integral de eventuais débitos atrelados à titularidade . As partes declaram a inexistência de dívidas comuns a serem partilhadas . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes . SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada dos documentos necessários, dirigida ao 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Ji-Paraná/RO, para que proceda à margem do assento de casamento das partes (Matrícula nº 096297 01 55 2017 200103063 0023913 21) a averbação do divórcio ora decretado . Serve, outrossim, como Formal de Partilha para fins de transferência de propriedade dos veículos junto ao DETRAN/RO e do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente . SIRVA A PRESENTE DE OFÍCIO ao empregador do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, caso informado o vínculo formal atualizado . Considerando a expressa declaração de renúncia das partes ao interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado . Sem custas em virtude da gratuidade judiciária deferida. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 24 de junho de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.