Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a segurada não apresenta redução em sua capacidade laboral após a consolidação de fratura na tíbia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da segurada sem prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, quando já usufruiu de auxílio por incapacidade temporária anterior; e (ii) verificar se há redução da capacidade laboral que justifique a concessão do benefício acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O interesse de agir está configurado, pois a pretensão de concessão de auxílio-acidente decorrente de benefício temporário anterior dispensa novo requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral.
4. O auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. Embora a redução da capacidade em grau mínimo dê ensejo ao benefício, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, a perícia médica judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade laboral da segurada.
6. A fratura da diáfise da tíbia apresentou boa evolução cirúrgica e consolidação óssea completa, permitindo deambulação normal e força preservada, sem repercussão funcional negativa no labor habitual de metalúrgica.
7. A mera alegação de dores e instabilidade pela segurada, desacompanhada de documentação médica recente capaz de contrapor o laudo pericial, é insuficiente para afastar a conclusão do perito judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que efetivamente reduza a capacidade para o trabalho habitual, o que não se verifica quando a perícia médica judicial atesta a recuperação funcional completa do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416).