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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7069408-30.2024.8.22.0001

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7069408-30.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

ualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Favorecido: Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados pela parte no ID136966487. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7069408-30.2024.8.22.0001 REQUERENTE: LUCINEIA ALVES DA SILVA TAVARES ADVOGADO DO REQUERENTE: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB nº DF40066 Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Houve o bloqueio via sisbajud dos valores pleiteados pelo exequente e apesar de devidamente intimada a parte executada não se opôs ao valor bloqueado, o bloqueio foi do valor integral, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento dos valores depositados, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta. Favorecido: Favorecido: alvará expedido conforme dados indicados pela parte no ID136966487. Por tratar-se de dados pessoais potencialmente sensíveis, não serão publicados, nos termos da LGPD. OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de junho de 2026 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000