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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.502.945

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11/03/2025
Publicação
DJEN 18/03/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que "obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da diligência.

2. Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41 do CPP.

3. A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240, ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.