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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.715.741

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11/03/2025
Publicação
DJEN 19/03/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

3. "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da dos autos.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.