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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Consensual 0802122-47.2026.8.20.5162

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0802122-47.2026.8.20.5162
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com esteio no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 1.571, IV, do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal REJANE LIBÓRIO DAS FLORES e MIGUEL CÂNDIDO DAS FLORES, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se competente mandado de averbação para o 4º Ofício de Notas de Natal/RN (id nº 188281229), atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, REJANE LIBÓRIO DA SILVA . Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade judiciária conferida às partes, inclusive as eventualmente devidas ao Cartório para as averbações necessárias. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802122-47.2026.8.20.5162 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: R. L. D. F., M. C. D. F. SENTENÇA I. RELATÓRIO REJANE LIBÓRIO DAS FLORES e MIGUEL CÂNDIDO DAS FLORES, qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual, expondo, em síntese, que: a) o casal encontra-se separado de fato há 29 anos, não sendo mais possível a vida em comum; b) tiveram uma filha, maior e plenamente capaz; c) não possuem bens a partilhar d) dispensam alimentos entre si; e) a cônjuge virago deseja retornar ao uso do seu nome de solteira. Ao final, requereram a decretação do divórcio. Colacionaram documentos aos autos (id nº188279573 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do teor do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no art. 2º, IV c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei n. 6.515/77 e no art. 158, § 2º, do Código Civil. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, demonstrou-se que as partes se encontram separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. III. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 1.571, IV, do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal REJANE LIBÓRIO DAS FLORES e MIGUEL CÂNDIDO DAS FLORES, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se competente mandado de averbação para o 4º Ofício de Notas de Natal/RN (id nº 188281229), atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, REJANE LIBÓRIO DA SILVA . Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade judiciária conferida às partes, inclusive as eventualmente devidas ao Cartório para as averbações necessárias. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO