Ementa
Isto posto, com esteio no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 1.571, IV, do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal REJANE LIBÓRIO DAS FLORES e MIGUEL CÂNDIDO DAS FLORES, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se competente mandado de averbação para o 4º Ofício de Notas de Natal/RN (id nº 188281229), atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, REJANE LIBÓRIO DA SILVA . Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade judiciária conferida às partes, inclusive as eventualmente devidas ao Cartório para as averbações necessárias. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802122-47.2026.8.20.5162 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: R. L. D. F., M. C. D. F. SENTENÇA I. RELATÓRIO REJANE LIBÓRIO DAS FLORES e MIGUEL CÂNDIDO DAS FLORES, qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual, expondo, em síntese, que: a) o casal encontra-se separado de fato há 29 anos, não sendo mais possível a vida em comum; b) tiveram uma filha, maior e plenamente capaz; c) não possuem bens a partilhar d) dispensam alimentos entre si; e) a cônjuge virago deseja retornar ao uso do seu nome de solteira. Ao final, requereram a decretação do divórcio. Colacionaram documentos aos autos (id nº188279573 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do teor do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no art. 2º, IV c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei n. 6.515/77 e no art. 158, § 2º, do Código Civil. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, demonstrou-se que as partes se encontram separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. III. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 1.571, IV, do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal REJANE LIBÓRIO DAS FLORES e MIGUEL CÂNDIDO DAS FLORES, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se competente mandado de averbação para o 4º Ofício de Notas de Natal/RN (id nº 188281229), atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, REJANE LIBÓRIO DA SILVA . Custas processuais suspensas, em razão da gratuidade judiciária conferida às partes, inclusive as eventualmente devidas ao Cartório para as averbações necessárias. Considerando-se a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO