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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0800776-90.2026.8.20.9000

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800776-90.2026.8.20.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA L. Nº 7.713/1988. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 103/2019. EC ESTADUAL Nº 20/2020 REVOGADO O TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DOENÇA INCAPACITANTE. LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUPRIR LACUNA NORMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que indeferiu, em parte, pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria. 2. A parte agravante alega ser portadora de neoplasia maligna e requer o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da L. nº 7.713/1988, bem como a suspensão da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão do desconto de Imposto de Renda com fundamento em enfermidade grave; e (ii) se há fundamento normativo que permita a imediata suspensão da contribuição previdenciária diante da ausência de regulamentação da L. Estadual nº 11.109/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de tutela de urgência quanto à isenção de Imposto de Renda, diante da comprovação de neoplasia maligna e do entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva para o reconhecimento do benefício. 4. O perigo de dano decorre da finalidade teleológica da norma isentiva, destinada a assegurar meios materiais ao contribuinte acometido por doença grave. 5. A contribuição previdenciária não pode ser suspensa, pois a EC nº 103/2019 e a EC Estadual nº 20/2020 revogaram o tratamento diferenciado conferido a aposentados e pensionistas com doença incapacitante, e a L. Estadual nº 11.109/2022 possui eficácia condicionada à regulamentação inexistente, não sendo possível sua aplicação pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, mantendo-se a decisão agravada quanto à contribuição previdenciária. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência destinada à suspensão de desconto de Imposto de Renda deve ser concedida quando demonstrada doença grave pela parte requerente e presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A isenção da contribuição previdenciária prevista na L. Estadual nº 11.109/2022 não pode ser aplicada sem regulamentação, diante da revogação constitucional do tratamento diferenciado e da impossibilidade de o Judiciário suprir lacuna normativa.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida e determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravante, mantendo os demais pontos da decisão agravada.