Ementa
te ré, houve posterior decisão reconhecendo a
prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do objeto neste processo originário
nº 0801041-85.2023.8.20.5124, com a negativa de seguimento e determinação de
arquivamento dos autos.
Sumariado, decido.
Verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, com
consequente ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, uma vez que
não subsiste utilidade na prestação jurisdicional pretendida, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil.
À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o
feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
Cancele-se a distribuição de mandado de busca e apreensão, caso expedido.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso
tenha sido inserida.
Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos.
Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se.