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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801041-85.2023.8.20.5124

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0801041-85.2023.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

te ré, houve posterior decisão reconhecendo a

prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do objeto neste processo originário

nº 0801041-85.2023.8.20.5124, com a negativa de seguimento e determinação de

arquivamento dos autos.

Sumariado, decido.

Verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, com

consequente ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, uma vez que

não subsiste utilidade na prestação jurisdicional pretendida, nos termos do art. 485, VI, do

Código de Processo Civil.

À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o

feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.

Cancele-se a distribuição de mandado de busca e apreensão, caso expedido.

Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso

tenha sido inserida.

Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos.

Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.

Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos

com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801041-85.2023.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA (PA18629-A) REU: ROGERIO GARCIA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida no Id 156741679, tendo este Juízo, à vista da ausência de julgamento do recurso, determinado o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal (Id 174061379). No curso da demanda, a parte autora requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0814560- 08.2025.8.20.0000, interposto pela parte ré, houve posterior decisão reconhecendo a prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do objeto neste processo originário nº 0801041-85.2023.8.20.5124, com a negativa de seguimento e determinação de arquivamento dos autos. Sumariado, decido. Verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, com consequente ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, uma vez que não subsiste utilidade na prestação jurisdicional pretendida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. Cancele-se a distribuição de mandado de busca e apreensão, caso expedido. Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso tenha sido inserida. Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos. Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁶ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito