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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0856999-03.2024.8.20.5001

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0856999-03.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COVID-19. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA VERBA NO PERÍODO DE 05/10/2020 A 07/06/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO PERMANENTE DO ADICIONAL E À TESE DE ISONOMIA. VÍCIO INTEGRATIVO PARCIALMENTE CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VANTAGEM RECONHECIDA COM FUNDAMENTO ESPECÍFICO NA PORTARIA-SEI Nº 899/2020 E NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA-SEI Nº 1.250/2022. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para determinar o pagamento do adicional de insalubridade COVID-19, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, referente ao período de 05/10/2020 a 07/06/2022, respeitados o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de implantação permanente do adicional de insalubridade, fundado na natureza infectocontagiosa do Hospital Giselda Trigueiro. Alega, ainda, omissão quanto à tese de isonomia, diante da existência de fichas financeiras e contracheques de outros servidores que receberiam a verba de forma permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de implantação permanente do adicional de insalubridade; e (ii) saber se a percepção da verba por outros servidores lotados na mesma unidade hospitalar autoriza a extensão da vantagem ao embargante, por isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, há omissão parcial quanto ao exame expresso do pedido de implantação permanente do adicional e da tese de isonomia. 5. A integração do julgado não altera o resultado, pois o adicional reconhecido no acórdão embargado tem fundamento específico na Portaria-SEI nº 899/2020 e vincula-se ao período excepcional da pandemia da COVID-19, encerrado em 07/06/2022, com a revogação expressa pela Portaria-SEI nº 1.250/2022. 6. O adicional de insalubridade COVID-19 não se confunde com o adicional de insalubridade ordinário ou permanente. A vantagem temporária decorreu de disciplina excepcional aplicável ao período de calamidade pública e não implica reconhecimento definitivo de insalubridade no local de trabalho. 7. O processo administrativo do embargante registrou conclusão técnica contrária à caracterização de atividade insalubre, com base em declaração da unidade, laudo de avaliação de insalubridade e periculosidade e manifestação administrativa. A mera lotação no Hospital Giselda Trigueiro não afasta essa conclusão para fins de implantação permanente da verba. 8. A ficha financeira de terceiro que contém a rubrica “Insalubridade Incorporada Dec Judicial” não autoriza, isoladamente, a extensão automática da vantagem ao embargante. A rubrica decorre de decisão judicial própria e não comprova identidade integral de cargo, atribuições, causa jurídica, alcance subjetivo do título ou condições técnicas de exposição. 9. A isonomia remuneratória não dispensa a demonstração dos requisitos legais e técnicos do adicional pretendido. Ausente comprovação de enquadramento permanente da atividade como insalubre, não há fundamento para ampliar a condenação em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado, mantendo-se integralmente o resultado anteriormente proclamado. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade COVID-19, reconhecido com fundamento em norma temporária editada no contexto da pandemia, não autoriza, por si só, a implantação permanente do adicional de insalubridade ordinário. 2. A percepção de adicional de insalubridade por outros servidores, especialmente quando fundada em decisão judicial própria, não autoriza extensão automática da vantagem por isonomia, sem comprovação dos requisitos legais e técnicos aplicáveis ao servidor interessado.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto relator.