Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0806325-41.2026.8.20.5004 Polo Ativo: TONY TORRES SILVA CPF: 098.108.514-80 Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. TONY TORRES SILVA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., narrando que: 1) adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Recife/PE (REC) com destino ao Rio de Janeiro/RJ (GIG), voo AD4032, com embarque em 23/03/2026, às 02h20; 2) a viagem tinha duração prevista de 8 (oito) dias, destinando-se ao lazer, descanso e comemoração de seu aniversário; 3) no momento do embarque, teria sido compelido pela companhia aérea a despachar sua bagagem, embora inicialmente se tratasse de bagagem de mão; 4) ao desembarcar no destino, constatou que sua mala não foi entregue na esteira, apesar de devidamente etiquetada pela ré; 5) formalizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas a bagagem permaneceu desaparecida durante toda a viagem e não havia sido localizada até o ajuizamento da ação; 6) em razão do extravio, ficou privado de roupas, objetos pessoais e itens de uso cotidiano, sendo obrigado a realizar compras emergenciais durante a estadia. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.372,82 (dez mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 8.862,98 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) referentes aos itens existentes na bagagem extraviada e R$ 1.509,84 (mil quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) referentes a gastos emergenciais realizados durante a viagem. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 184431508. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado documentação suficiente para comprovar o acionamento administrativo e os danos alegados. No mérito, sustentou, em síntese, a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de falha na prestação do serviço, a adoção dos procedimentos internos para localização da bagagem, a inexistência de comprovação suficiente dos danos materiais, a necessidade de limitação da indenização e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando que a documentação acostada comprova a relação contratual, o extravio da bagagem, a abertura do RIB, os gastos emergenciais suportados e a falha na prestação do serviço. REJEITO a preliminar de ausência de documentos essenciais. A petição inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar, em tese, a relação contratual, o despacho da bagagem, o Registro de Irregularidade de Bagagem e os prejuízos alegados. Ademais, a própria contestação reconhece a abertura do RIB e a não localização da mala. A eventual controvérsia acerca da extensão dos danos materiais constitui matéria de mérito, não autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de elementos documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição Federal de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha na prestação do serviço, ou mesmo apresentar quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, caput: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, a ocorrência do extravio da bagagem restou devidamente demonstrada pelo Registro de Irregularidade de Bagagem e pelos documentos de rastreamento apresentados pela parte autora. Além disso, a própria contestação reconhece que houve abertura do RIB e que, apesar das tentativas de localização, a bagagem não foi encontrada. Assim, é incontroversa a falha na prestação do serviço. A transportadora aérea assumiu a obrigação de conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado, devendo entregar os pertences despachados no local de chegada. A não restituição da mala no destino configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea. De fato, não é razoável adotar o entendimento de que o consumidor fique à mercê da negligência e da falta de organização da requerida para cumprir os compromissos assumidos, tratando-se de hipótese de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da fornecedora. Analisando a defesa, observo que a parte ré não comprovou a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro apto a excluir sua responsabilidade. Ao contrário, limitou-se a afirmar que adotou providências internas para localização da bagagem, sem demonstrar a efetiva restituição dos pertences ou qualquer causa excludente do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a parte autora postulou o ressarcimento do valor total de R$ 10.372,82 (dez mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), composto por R$ 1.509,84 (mil quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) em gastos emergenciais e R$ 8.862,98 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) referentes aos itens declarados como integrantes da bagagem extraviada. Em relação aos gastos emergenciais, verifico que a parte autora juntou cupons fiscais relativos a compras realizadas durante a viagem, as quais se mostram compatíveis com a necessidade de aquisição de itens básicos em razão da privação de seus pertences pessoais. Desse modo, o valor de R$ 1.509,84 (mil quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) deve ser integralmente ressarcido. Quanto ao conteúdo da bagagem extraviada, a parte autora apresentou declaração detalhada dos itens transportados, indicação da mala despachada, prints de preços de mercado e descrição dos bens no próprio sistema de rastreamento da bagagem. É certo que não se pode exigir do passageiro a apresentação de notas fiscais de todas as roupas e objetos pessoais transportados em uma mala de viagem, especialmente quando se trata de bens de uso cotidiano. Por outro lado, a indenização material deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a efetiva verossimilhança dos valores declarados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Embora o conjunto probatório seja suficiente para reconhecer que a bagagem continha roupas e objetos pessoais compatíveis com uma viagem de 8 (oito) dias, alguns itens foram declarados em valores que comportam adequação prudencial. Assim, acolho parcialmente o valor indicado para os itens da mala, reduzindo para 70% (setenta por cento) os valores atribuídos especificamente aos itens 4, 5, 14, 15, 17 e 18 da declaração de conteúdo da bagagem, pois, quanto a eles, a descrição apresentada mostrou-se genérica, sem indicação mais precisa de marca, modelo ou características específicas que justificassem o acolhimento integral do valor estimado. Dessa forma, o item 4, correspondente a 1 (uma) camisa regata preta, inicialmente indicado em R$ 200,00 (duzentos reais), deve ser ressarcido no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). O item 5, correspondente a 1 (uma) camisa de botão verde, inicialmente indicado em R$ 300,00 (trezentos reais), deve ser ressarcido no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). O item 14, correspondente a 1 (uma) calça jeans, inicialmente indicado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), deve ser ressarcido no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). O item 15, correspondente a bermudas diversas, inicialmente indicado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), deve ser ressarcido no valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais). O item 17, correspondente a 3 (três) calções de linho, inicialmente indicado em R$ 600,00 (seiscentos reais), deve ser ressarcido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). O item 18, correspondente a 3 (três) bermudas sarja, inicialmente indicado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), deve ser ressarcido no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Com a redução acima, o valor dos itens da bagagem passa de R$ 8.862,98 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) para R$ 7.902,98 (sete mil, novecentos e dois reais e noventa e oito centavos). Somando-se os gastos emergenciais comprovados, no valor de R$ 1.509,84 (mil quinhentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), o dano material total reconhecido perfaz R$ 9.412,82 (nove mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos). Diante disso, não prospera a limitação indenizatória pretendida pela ré, pois, em relação de consumo, deve prevalecer a reparação do prejuízo comprovado, especialmente quando o extravio da bagagem decorreu de falha da própria transportadora. Assim, reconheço como devido, a título de danos materiais, o valor total de R$ 9.412,82 (nove mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos). Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, verifico que assiste razão ao demandante. A hipótese não configura mero dissabor cotidiano. O autor teve sua bagagem extraviada no início de viagem destinada ao lazer e à comemoração de seu aniversário, permanecendo privado de seus pertences pessoais durante toda a estadia. Além disso, a ré não comprovou a restituição da mala, circunstância que evidencia a perda dos bens confiados à transportadora e agrava a falha na prestação do serviço. Ora, são inegáveis os transtornos e as frustrações enfrentadas pelo passageiro que entrega sua bagagem à companhia aérea e não a recebe no destino, especialmente quando a privação se prolonga por toda a viagem e culmina na ausência de devolução dos pertences. A situação obrigou o consumidor a adquirir itens emergenciais, lidar com a incerteza quanto à localização da mala e suportar frustração significativa da finalidade da viagem, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da falha, a duração do transtorno, a finalidade da viagem, a perda dos pertences pessoais, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, considerando que a bagagem permaneceu extraviada durante toda a viagem, que o deslocamento tinha finalidade de lazer e comemoração de aniversário, que o autor ficou privado de seus pertences pessoais e que a ré não comprovou a restituição da mala, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano e com a finalidade compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.412,82 (nove mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC/IPCA), a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. José Maria Nascimento Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)