Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0804492-85.2026.8.20.5004 Polo Ativo: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO CPF: 017.154.404-80 Polo Passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CNPJ: 10.625.931/0001-39, AIR CANADA CNPJ: 05.385.049/0001-23 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz uma breve síntese da demanda. GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO ajuizou a presente demanda contra BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e AIR CANADA, narrando que: 1) reside no Canadá e adquiriu, por intermédio da plataforma Booking.com, passagens aéreas operadas pela Air Canada, com saída de Calgary em 30/03/2026 e destino final Natal/RN, para viagem familiar ao Brasil. 2) afirmou que, embora tenha informado corretamente seu nome completo no momento da contratação, a passagem teria sido emitida no sistema da companhia aérea com a grafia abreviada “Guilherme De N D R”, circunstância que poderia impedir seu embarque em voo internacional. 3) sustentou que tentou resolver o problema administrativamente junto às rés, por telefone, chat e e-mail, sem solução efetiva, tendo sido informado acerca da possibilidade de cobrança de taxa e da necessidade de análise pela companhia aérea. 4) alegou que a proximidade da viagem, somada ao risco de impedimento de embarque, gerou angústia, insegurança e perda de tempo útil. 5) defendeu a existência de falha na prestação do serviço, em razão da emissão incorreta do bilhete e da ausência de suporte adequado. Com isso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a correção da grafia de seu nome no bilhete aéreo ou, subsidiariamente, a emissão de novo bilhete sem ônus, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais eventualmente suportados e repetição de indébito de valores que viessem a ser cobrados em razão da falha narrada. A medida liminar foi deferida na decisão de ID 181129152, a qual também determinou a inversão do ônus da prova. Regularmente intimada, a ré AIR CANADA alegou, em preliminar, a perda superveniente do objeto, em razão da correção do nome do autor no bilhete antes da data da viagem. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo eventual inconsistência aos dados inseridos no momento da contratação pela plataforma Booking.com ou pelo próprio consumidor. Alegou, ainda, que adotou as providências necessárias para regularização do bilhete tão logo teve ciência da situação, inexistindo dano material ou moral indenizável, especialmente diante da ausência de impedimento de embarque e da exigência de comprovação efetiva do dano extrapatrimonial no contrato de transporte aéreo. Regularmente intimada, a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. arguiu, em preliminar, a incompetência territorial deste Juizado, sob o argumento de que o autor reside no Canadá, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como plataforma intermediadora da venda de passagens aéreas. Alegou, ainda, falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, diante da correção do nome do autor antes da viagem. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que capturou e repassou corretamente os dados do passageiro, sendo eventual abreviação decorrente de limitação sistêmica da companhia aérea. Sustentou, por fim, a inexistência de danos materiais e morais. REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. A demanda decorre de relação de consumo e tem por objeto contrato de transporte aéreo com destino final em Natal/RN, local onde a obrigação deveria produzir seus efeitos. Ademais, o autor indicou endereço nesta Comarca, havendo pertinência territorial suficiente para o processamento da demanda perante este Juizado, especialmente à luz dos princípios da facilitação da defesa do consumidor, do acesso à justiça e da economia processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa constante da inicial. No caso, o autor atribui à plataforma participação direta na contratação, na emissão da reserva e no atendimento administrativo voltado à correção do bilhete. Assim, tratando-se de integrante da cadeia de fornecimento, eventual limitação de responsabilidade ou ausência de falha específica deve ser examinada no mérito, não autorizando a extinção prematura do feito em relação à corré. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto. Embora a correção do nome do autor tenha ocorrido no curso do processo, tal providência somente foi implementada após o ajuizamento da demanda e a concessão de tutela de urgência, subsistindo interesse processual quanto à confirmação dos efeitos da liminar e, sobretudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Assim, a regularização superveniente da obrigação de fazer não esvazia integralmente a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente quando remanesce pretensão indenizatória fundada na falha anteriormente verificada. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso de julgamento antecipado, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços ofertados, enquanto as rés atuam na cadeia de fornecimento de serviços de intermediação, emissão e transporte aéreo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a inconsistência na grafia do nome do autor no bilhete aéreo, posteriormente corrigida apenas após intervenção judicial, enseja o dever de indenizar por danos morais, danos materiais e repetição de indébito. Os documentos acostados aos autos demonstram que a reserva na plataforma Booking.com indicava o nome completo do autor, ao passo que, nos dados do bilhete vinculados à companhia aérea, o nome passou a constar de forma abreviada, como “Guilherme De N D R”. Também se verifica que o autor buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, especialmente diante da proximidade da viagem internacional e da informação de que a divergência poderia gerar óbice ao embarque. Nesse contexto, restou configurada falha na prestação do serviço quanto à necessidade de correção de dado essencial do bilhete aéreo, sobretudo porque a solicitação foi realizada antes do check-in e deveria ter sido solucionada de modo eficiente, claro e tempestivo. O art. 8º da Resolução ANAC nº 400/2016 dispõe que o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro, desde que solicitado até o momento do check-in. Assim, constatada a divergência entre o nome completo do passageiro e a forma abreviada lançada no bilhete, competia às fornecedoras adotar providências eficazes para correção do dado, evitando risco de impedimento de embarque e ônus indevido ao consumidor. No caso concreto, a relevância da falha não está apenas na divergência gráfica em si, mas na ausência de solução administrativa efetiva antes da intervenção judicial. A parte autora precisou ajuizar a demanda e obter tutela de urgência para que as rés providenciassem a regularização do bilhete, em contexto de viagem internacional próxima, com deslocamento familiar e risco concreto de impedimento de embarque. A regularização posterior, portanto, não afasta a falha antecedente. Ao contrário, evidencia que a providência era tecnicamente possível, mas somente foi implementada após determinação judicial, circunstância que reforça a inadequação do serviço prestado e a insuficiência dos canais administrativos disponibilizados ao consumidor. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. PREENCHIMENTO INCORRETO DO SOBRENOME DO PASSAGEIRO. RETIFICAÇÃO SOLICITADA ANTES DO CHECK IN. RESOLUÇÃO 400 ANAC. ALTERAÇÃO NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, quando o caso não diz respeito a atrasos de voo e extravios ou danos de bagagens. - Segundo o art. 8º da Resolução 400/2016 da ANAC, o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador, cabendo ao consumidor solicitar a retificação até o momento do check-in. - Comprovado pelo autor a tentativa de correção do sobrenome do passageiro um dia antes da partida, tempo suficiente para que a companhia aérea realizasse a devida alteração, o que, todavia, não ocorreu, resta demonstrada a falha na prestação de serviços, sendo o fornecedor responsável pelos danos causados. - Caracterizada a falha na prestação do serviço, o fornecedor deve ser responsabilizado pelos danos materiais causados, com a restituição em dobro dos valores dispendidos para aquisição de novos bilhetes. - Comprovado o abalo moral sofrido pelo autor, ao ser obrigado a adquirir novas passagens para poder embarcar com sua família, assumindo despesa desnecessária, o que configura perda do tempo útil do consumidor. - Indenização arbitrada pelo juízo monocrático com estrita observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Sentença mantida. (TJ-MG 50095049420238130035, Relator.: null, Data de Publicação: 27/09/2024). (Grifos acrescidos). O entendimento acima reforça que a ausência de retificação tempestiva de erro no nome do passageiro caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar dano moral quando impõe ao consumidor insegurança, perda do tempo útil e necessidade de providências excepcionais para preservar o embarque. No presente caso, embora não tenha havido comprovação de compra de novos bilhetes, a falha assumiu contornos relevantes, pois a correção do nome do passageiro somente foi efetivada na via judicial, após a concessão da tutela de urgência, mesmo tendo o autor realizado tentativas prévias de solução administrativa. Nesse cenário, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples inconsistência formal sem repercussão prática, mas de erro em dado essencial de bilhete aéreo internacional, envolvendo viagem familiar próxima, com risco de impedimento de embarque e necessidade de ajuizamento de demanda urgente para obter providência que deveria ter sido prestada administrativamente pelas rés. A conduta das fornecedoras violou os deveres de informação, cooperação, eficiência e boa-fé objetiva, além de impor ao consumidor desgaste indevido e insegurança incompatível com a adequada prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Além disso, restou caracterizado o desvio produtivo do consumidor. O autor precisou despender tempo e energia em sucessivas tentativas de atendimento por canais administrativos, sem solução efetiva, e somente obteve a regularização após acionar o Poder Judiciário. Tal circunstância evidencia perda anormal do tempo útil e frustração legítima, em razão de falha criada no âmbito da própria cadeia de fornecimento. Destarte, a reparação dos danos é direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A inicial formulou pedido em caráter eventual, para a hipótese de o autor vir a arcar com custos decorrentes da falha na prestação do serviço. Contudo, não há nos autos comprovante de pagamento de taxa, remarcação, diferença tarifária, aquisição de novo bilhete ou qualquer redução patrimonial efetivamente suportada. Ausente prova de dano emergente ou prejuízo econômico concreto, impõe-se a improcedência do pedido. Pela mesma razão, não há que se falar em repetição de indébito. A incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido. Como não houve demonstração de qualquer valor pago pelo autor para correção do nome, remarcação ou emissão de novo bilhete, inexiste indébito a ser repetido. Configurado o dever de indenizar por dano moral, necessário se mostra o arbitramento do quantum indenizatório. Considerando que a falha foi relevante e exigiu intervenção judicial urgente, mas que o bilhete foi corrigido antes do embarque, sem comprovação de perda da viagem, impedimento efetivo de embarque ou desembolso material. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 181129152, reconhecendo a obrigação das rés de proceder à correção da grafia do nome do autor no bilhete aéreo objeto da demanda, sem ônus ao consumidor, obrigação esta cumprida no curso do processo; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC – IPCA, a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e repetição de indébito, diante da ausência de comprovação de desembolso, pagamento de taxa, remarcação, diferença tarifária, aquisição de novo bilhete ou qualquer prejuízo econômico efetivo. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. José Maria Nascimento Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)