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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801311-08.2025.8.20.5135

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0801311-08.2025.8.20.5135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO

IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que

fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do

CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das

verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801311-08.2025.8.20.5135 AUTOR: MIRIAM MICKAELLY DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS (RN011613) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (MG131602) SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIONES DE FREITAS BATISTA OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Alegou ser titular da unidade consumidora nº 1555046 e que, em janeiro de 2025, após problemas elétricos internos em sua residência, contratou técnico eletricista que realizou instalação provisória de fios externos para testes, deixando-os no local após a conclusão do serviço. Sustentou que equipe da concessionária compareceu ao imóvel e lavrou o TOI nº 4401288390, imputando-lhe suposto desvio de energia elétrica e gerando cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.880,72, referente ao período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025. Afirmou que a cobrança é indevida, pois não praticou qualquer fraude, destacando que seu histórico de consumo permaneceu estável durante o período apontado pela concessionária, conforme faturas anexadas aos IDs 179183244, 179183246 e 179183247. Aduziu que realizou o pagamento da cobrança para evitar maiores prejuízos, postulando a declaração de inexistência do débito, a nulidade do TOI, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 15.289,04, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração (ID 179183235), documentos pessoais (ID 179183236), comprovante de residência (ID 179183237), declaração de hipossuficiência (ID 179183238), documentos relativos à cobrança impugnada (ID 179183239), comprovante de pagamento (ID 179183242) e histórico de faturas (IDs 179183244, 179183246 e 179183247). Regularmente citada, a COSERN apresentou contestação (ID 183208623). Defendeu a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que a inspeção realizada em 21/01/2025 constatou desvio de energia antes do medidor, circunstância formalizada mediante Nota de Inspeção nº 4401288390 e TOI nº 363224. Afirmou que a irregularidade foi identificada por equipe técnica especializada, mediante registros fotográficos e análise administrativa, observando-se as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Argumentou que houve aumento do consumo após a regularização da instalação, circunstância compatível com a existência de consumo anteriormente não medido. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a legitimidade da recuperação de consumo, a inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com procuração (ID 183208624), análise técnica (ID 183208625), fatura correspondente à recuperação de consumo (ID 183208626) e documentos do procedimento de irregularidade (ID 183208627). A autora apresentou réplica (ID 186111309), reiterando os argumentos da inicial, sustentando a insuficiência do TOI para comprovar fraude e alegando ausência de perícia técnica imparcial. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é eminentemente documental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas setoriais expedidas pela ANEEL. A controvérsia consiste em verificar a validade do TOI nº 4401288390 e da cobrança de recuperação de consumo decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora da autora. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o TOI, isoladamente considerado, não constitui prova absoluta da fraude imputada ao consumidor. Todavia, também é pacífico o entendimento de que o termo de ocorrência, quando acompanhado de outros elementos técnicos e administrativos produzidos durante a fiscalização, pode constituir meio idôneo de comprovação da irregularidade. No caso concreto, a concessionária não se limitou à juntada do TOI. Consta dos autos análise técnica administrativa (ID 183208625), segundo a qual a inspeção realizada em 21/01/2025 identificou desvio de energia antes do medidor, tendo a equipe constatado irregularidade apta a impedir a correta medição do consumo da unidade. O referido documento registra, ainda, a existência de registros fotográficos da irregularidade, a realização posterior de adequação da instalação elétrica mediante nota de modificação nº 4601434543 e aumento do consumo após a regularização da unidade consumidora. A defesa também juntou documentação do procedimento administrativo e demonstrou que a cobrança de recuperação de consumo foi calculada com base no período considerado não medido, em conformidade com as regras regulatórias aplicáveis. Por outro lado, a autora sustenta que a fiação identificada pela concessionária teria sido deixada por eletricista contratado para realizar testes na instalação elétrica. Todavia, tal alegação permaneceu desprovida de qualquer suporte probatório. Não foi apresentada declaração do profissional mencionado, ordem de serviço, recibo, nota fiscal ou qualquer outro elemento que permitisse atribuir a terceiros a origem da irregularidade constatada pela fiscalização. Igualmente não foi produzida prova técnica capaz de infirmar a conclusão administrativa da concessionária. As faturas juntadas pela autora demonstram histórico de consumo da unidade consumidora, mas não possuem força probatória suficiente para afastar a irregularidade constatada pela inspeção, sobretudo diante da informação técnica de aumento do consumo após a regularização da instalação. Cumpre observar que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a distribuidora a proceder à recuperação de consumo quando identificada irregularidade capaz de comprometer a correta medição da energia efetivamente consumida. Não se verifica, nos autos, qualquer elemento concreto indicativo de fraude procedimental, ausência de contraditório administrativo ou descumprimento das formalidades essenciais previstas na regulamentação setorial. Dessa forma, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária, a qual não foi afastada pela parte autora. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não há falar em declaração de inexistência do débito, nulidade do TOI ou restituição dos valores pagos. Pela mesma razão, não se configura dano material indenizável. Também não há falar em dano moral. A atuação da concessionária decorreu do exercício regular de seu poder-dever de fiscalização, inexistindo demonstração de abuso, exposição vexatória, suspensão indevida do fornecimento ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar lesão aos direitos da personalidade da autora. A mera cobrança decorrente de procedimento administrativo regularmente instaurado não gera, por si só, dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)