Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0829396-17.2024.8.19.0204 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTADO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiçaeEm segredo de justiça, representados pela mãe, Sra.LUANA CAPELLANI ALCÂNTARA DA SILVA, ajuizaram ação de alimentos em face deGLÁUCIO PEREIRA FARIAS,dizendo que são filhos do réu, nascidos em 20/06/2012 e 16/11/2016, respectivamente, salientando queLucas é portador de TDAH, THOD e TAG, necessitando de terapia semanal e uso do medicamento controlado (Risperidona), enquanto Guilherme é portador de enurese, fazendo uso do medicamento IMIPRA, além de fazer terapia semanalmente. Afirmam que o réu é subtenente do exército, sócio de duas instituições de ensino e que não tem outros filhos menores. PEDEM que o réu seja condenado a prestar-lhes alimentos no equivalente a 50% de seus rendimentos, no caso de existência de vínculo empregatício, ou 1.070% do salário-mínimo, em caso de falta de vínculo empregatício. A petição inicial foi instruída com documentos. Id. 158155783, petição dosautores instruída com laudos médicos atualizados. Id. 158339594, alimentos provisórios fixadosem30% dos ganhos brutos do alimentante, acrescida da obrigação de pagar 50% dos custos com material e uniforme escolares. Id. 170571876, Resposta do Ministério da Defesa. Id. 172156872: petição do réu instruída de documentos. Id. 172486225, audiência de Conciliação, estando ausente o réu. Id. 172981601, petição da parte autora informando que o réu não vem pagando os alimentos provisórios e requerendo medidas para implementação. Id. 176790945,CONTESTAÇÃOinstruída com documentos, sustentando que nuncadeixou defornecer alimentos a seus filhos, pois, além de pagar o percentual fixado provisoriamente, também paga despesas extras. Reconhece que seus filhos padecem de problemas de saúde e que, além de ser SubTen do Exército, tem cotas de participação em duas sociedades empresárias no ramo de ensino, que ainda estariam em fase de consolidação.Como contraproposta, oferece o correspondentea33%de seus ganhos e rendimentos, além de metade do valor pago pelo material escolar. Id. 187640794, réplica. Id. 228878013, Audiência de Instrução e Julgamento, sem possibilidade de acordo entre as partes. Foi deferido prazo para juntada de documentos pelo réu. No id. 230742696, petição do réu instruída de documentos. No id. 250546695, petição da parte autora em resposta aos documentos do réu. No id. 275992597, parecer final do Ministério Público. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de alimentos, fundada no dever de sustento dos filhos menores, inerente ao poder familiar. A relação de parentesco foi demonstrada pelas certidões de nascimento (id.157553898 e 157553900), sendo incontestável, portanto, a obrigação. Consequentemente, resta ser analisado o binômio necessidade X possibilidade, diante das provas produzidas. As necessidades se presumem, consideradas a incapacidadeabsolutados filhos que, atualmente, estão com 14e09anos de idade, não se podendo olvidar dos diagnósticos deLucas(id.158155790)e deGuilherme(id. 158155796), sendo o diagnóstico de Lucas mais gravoso. Assim, as necessidades se referem à alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário e lazer, além das necessidades extraordinárias decorrentes do tratamento dos autores. No tocante às possibilidades, é incontroverso que o réu, além de militar do Exército, é titular de cotas em duas sociedades empresárias do ramo de ensino. Isso evidencia capacidade contributiva superior à média. Ocontracheque deagostode 2025, noid.230746405, revelasalário bruto deR$ 14.248,35; abatidos os descontos de IRRF (R$1.496,62) e de CONT. MILITAR ATIVOS (R$1.496,02), sobram líquidos R$11.255,71.Descontos com empréstimos consignados não justificam redução da obrigação alimentar.Não ficou clara, contudo, a média da remuneração proveniente da atividade empresária, salientando que os documentos do id 230746414 não são suficientes para esse fim. Assim,considerandoa inexistência de outros filhos menores, razoável que os alimentos sejam prestados no patamar sugerido pelo Ministério Público, ou seja, no valor correspondente a35% dos ganhos do réu, excetuando-se apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição militar obrigatória.Transcrevo as ponderações do Ministério Público: "o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do genitor, cabendo ao alimentante LUCAS o percentual de 20% (vinte por cento) e ao menor GUILHERME o percentual de 15% (quinze por cento), incidindo sobre seus ganhos habituais, observados os descontos legais obrigatórios, mantida a obrigação de custeio de 50% das despesas com material escolar, uniforme, medicamentos e atividades extracurriculares (esporte, curso de idiomas e afins), sem prejuízo da possibilidade de futura revisão, caso sobrevenham alterações relevantes na situação econômica das partes ou nas necessidades dos alimentandos, especialmente em razão das demandas de saúde do menor Lucas.". Isto posto,JULGO PROCEDENTE EMPARTE O PEDIDO,para condenaro réu a prestar alimentos no valor correspondente a35% (trinta e cincopor cento) de seus ganhos brutos,cabendo ao filhoLUCAS CAPELLANIo correspondente a 20%, e aofilhoGUILHERME CAPELLANIo correspondente a 15%,excluídos apenas os descontos obrigatórios (Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda), incidindo sobre férias, 13º salário, abonos, gratificações, comissões e verbas rescisórias, acrescido das cotas de saláriofamília, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da RL dos autores e, na hipótese de inexistência de vínculo, 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, devendo ser pago até o 5° dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da RL dos menores. Em qualquer hipótese, o réu arcará com 50% das despesas com material escolar, uniforme, medicamentos e atividades extracurriculares (esporte e curso de idiomas), desde que comprovados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do réu para o desconto dos alimentos definitivos, valendo a presente sentença como ofício. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% sobre o valor da causa. Cobranças suspensas, dada a gratuidade de justiçaque oradefiro. Publique-se. Dê-se ciência às partese ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2026. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Juiz Titular