Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 286, II e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como no enunciado 2.16.2 do AVISO TJ/COJES nº 17/2023. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0804326-46.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ARMANDO ANTAS DOS SANTOS RÉU: AUZEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda tramitou inicialmente perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o número 0804072-73.2026.8.19.0036, tendo sido julgada extinta, sem resolução do mérito, por desistência. A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial, conforme enunciado 2.16.2 do AVISO TJ/COJES nº 17/2023. Nesse sentido, a prevenção do referido Juizado Especial Cível induz a incompetência absoluta deste juízo. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Cumpre destacar que a regra de distribuição por dependência (art. 286, II do CPC) possui natureza cogente e visa resguardar o princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII da CRFB/88). A vinculação ao juízo que primeiramente conheceu da matéria é indispensável para assegurar a aleatoriedade da distribuição e a impessoalidade do órgão julgador. Assim, o acolhimento da demanda por este juízo violaria a segurança jurídica, pois desconsideraria o mecanismo legal instituído justamente para impedir a escolha deliberada de juízo, garantindo que causas idênticas permaneçam sob a mesma competência originária. Ainda, nos termos do enunciado 2.15 do AVISO TJ/COJES nº 17/2023, não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível, devendo a presente demanda ser extinta sem julgamento do mérito. Dessa forma, este Juízo resta absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 286, II e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como no enunciado 2.16.2 do AVISO TJ/COJES nº 17/2023. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. NILÓPOLIS, 2 de junho de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular