Ementa
Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe, consequentemente,DECRETO O DIVÓRCIOdas partes, na forma do art. 487, I, do CPC. O cônjuge mulher voltará a utilizar seu nome de solteira. Não há bens a partilhar. As questões relativas às filhas menores serão objeto de ação própria, caso necessário. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, Parágrafo 2º, do CPC. Recolhidas integralmente as custas processuais, certificado o trânsito em julgado, conferidas as cópias necessárias a instrução da diligência de averbação e inexistindo novos requerimentos, independentemente de nova abertura de conclusão, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se a DP.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0813142-38.2025.8.19.0008 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça D. de S. T. G.ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso em face deY. G. dos S., alegando, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 01 de novembro de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato e não sendo possível a reconciliação. Aduz que tiveram dois filhos e que não adquiriram bens durante o casamento. A petição inicial de ID. 211551076 veio acompanhada dos documentos necessários a sua propositura. Citado regularmente, o réu não apresentou contestação, conforme ato ordinatório no ID 289192445. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Divórcio em que o réu, apesar de regulamente citado, não contestou o feito. Assim, diante da ausência de resposta, decreto a revelia. De acordo com a nova redação do art. 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, o divórcio não está subordinado a qualquer condição, bastando para a sua decretação tão somente a manifestação de uma das partes, o que se deu no presente caso. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe, consequentemente,DECRETO O DIVÓRCIOdas partes, na forma do art. 487, I, do CPC. O cônjuge mulher voltará a utilizar seu nome de solteira. Não há bens a partilhar. As questões relativas às filhas menores serão objeto de ação própria, caso necessário. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, Parágrafo 2º, do CPC. Recolhidas integralmente as custas processuais, certificado o trânsito em julgado, conferidas as cópias necessárias a instrução da diligência de averbação e inexistindo novos requerimentos, independentemente de nova abertura de conclusão, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se a DP. Publique-se para o réu revel, na forma do artigo 346, do CPC. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a qual estendo para fins extrajudiciais, em especial, no que tange ao registro do divórcio, nos termos do inciso IX do art. 98, do CPC c/c os Avisos CGJ 400/2002, Aviso 163/2008 e Ato Normativo TJ 17/2009. A presente sentença servirá como mandado de registro de sentença, bem como servirá de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do município onde se realizou o casamento. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora, devendo esta ser estendida aos atos notariais/registrais, nos termos do artigo 98, (sec)1º, IX, CPC. Após, não havendo pagamento das custas pelo réu, remetam-se os autos à DICAF. BELFORD ROXO, 18 de junho de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular