Ementa
de que adquiriu vínculo empregatício, de modo que pode prover a própria subsistência. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pleito de exoneração de alimentos deduzido pelo genitor da ré, cujo parentesco é demonstrado nos documentos da inicial. Na hipótese dos autos, após regular trâmite processual, a ré concordou integralmente com o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, reconhecendo a procedência do pedido. Pelo posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos a KAYLANE XAVIER GRANJA e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, III, alínea "a", do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça, que or defiro. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial).
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0807200-50.2024.8.19.0011 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOSÉ AILDO DE SOUZA GRANJA, em face de KAYLANE XAVIER GRANJA, consoante inicial de IE 01, n° 122122624, instruída com os documentos de IE 02, n° 122122627 a IE 11, n° 122125504. Em IE 21, n° 139970021, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela antecipada de urgência. Termos de sessão de mediação infrutífera nos IE 28v e 47. Citada no IE 44, n° 250158867, a ré apresentou contestação no IE 48, n° 265953767. Réplica no IE 56, n° 278473874, em que afirma a intempestividade da contestação. No IE 57, n° 279700036, a ré informa que não se opõe ao pedido contido na inicial, qual seja, a exoneração da pensão alimentícia fornecida pelo requerente, ao argumento de que adquiriu vínculo empregatício, de modo que pode prover a própria subsistência. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pleito de exoneração de alimentos deduzido pelo genitor da ré, cujo parentesco é demonstrado nos documentos da inicial. Na hipótese dos autos, após regular trâmite processual, a ré concordou integralmente com o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, reconhecendo a procedência do pedido. Pelo posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos a KAYLANE XAVIER GRANJA e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, III, alínea "a", do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça, que or defiro. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular