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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0007083-74.2025.8.19.0038

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0007083-74.2025.8.19.0038

Ementa

Diante do exposto, pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de Embargos à execução opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de curadora especial do executado CLAUDIO MARCIO NEVES MOTTA, citado por edital, em execução promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que cobra em Ação de Execução de Título Extrajudicial valores relativos a parcelas de Cédula de Crédito Bancário. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências para localização do executado. No mérito, apresenta embargos por negativa geral, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, diante do desconhecimento dos fatos alegados na inicial executiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo à execução, a extinção da execução, e subsidiariamente, a declaração de nulidade da citação do executado, com condenação do exequente em custas e honorários. Despacho de id. 8, determinando a anotação de dispensa do adiantamento de custas ante a atuação da Curadoria Especial. Decisão em id. 12/13, indeferindo o requerimento de efeito suspensivo. Resposta aos embargos em id. 17/24 na qual a parte embargada alega, sustenta, preliminarmente, a validade da citação por edital, defendendo que foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localização da parte executada, conforme autoriza o art. 256 do CPC, e que não há nulidade do ato citatório. No mérito, assevera a higidez do título executivo, que preencheria os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme jurisprudência do STJ, afastando qualquer alegação de inépcia ou iliquidez. Argumenta ainda pela observância ao princípio do pacta sunt servanda, considerando que os encargos pactuados foram livremente ajustados entre as partes, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. Manifestação da embargada em id. 28/301, informando a constituição de advogado e postulando o deferimento da gratuidade de Justiça, a qual foi deferida na decisão de id. 46. Intimadas as partes em provas, apenas o embargante manifestou-se em id. 49/50. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte embargada promoveu ação de execução visando à cobrança de parcelas devidas em razão da emissão de Cédula de Crédito Bancário. A dívida somava, na data da distribuição dos autos principais, o montante de R$70.905,60, acrescido de encargos legais e contratuais. O embargante sustenta, preliminarmente, nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do executado. No entanto, foram realizadas consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, sem êxito na obtenção de endereço válido, consoante consta em id. 239/241 e 244 dos autos principais. A jurisprudência majoritária, inclusive a deste E. Tribunal de Justiça, entende que não se exige a expedição de ofícios a todos os órgãos públicos e concessionárias, bastando as diligências razoáveis e proporcionais, como as efetivamente promovidas no caso dos autos. Ademais, a Súmula 292 do TJRJ corrobora esse entendimento, considerando suficiente a certidão negativa de endereço e a pesquisa nos sistemas judiciais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança ajuizada pela autora em decorrência de inadimplência de contrato de prestação de serviços educacionais realizado entre as partes, julgado procedente o pleito autoral. Recorre a Curadoria Especial, na defesa dos interesses da Ré, sustentando a nulidade da citação editalícia, afirmando, para tanto, que não foram esgotados todos os meios de localização da parte, não lhe assistindo razão qualquer. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a citação no endereço declinado na exordial (postal e por oficial de justiça), além de realizadas diligências buscando a localização da Ré no INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, CDL, Claro, resultando todas as diligências infrutíferas, conforme devidamente certificado nos autos, observado, in casu, a Súmula 292 do TJRJ. Restando atendido o devido processo legal, impõe-se a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Entendimento desta e. Corte de Justiça. Deixa-se de majorar a verba sucumbencial (art. 85, parágrafo 11, do CPC/15), pois fixada já em patamar máximo autorizado pela lei de regência. Recurso desprovido. (0001105-06.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, estando presentes os requisitos do artigo 256, § 3º, do CPC, é válida a citação por edital efetivada no caso. No mérito, os embargos foram opostos sob o fundamento de negativa geral, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, a simples alegação genérica de desconhecimento dos fatos não é suficiente para desconstituir a higidez do título executivo extrajudicial, cuja exigibilidade, liquidez e certeza decorrem da própria previsão legal e documental acostada. A parte embargante não apresentou qualquer prova de quitação, inexigibilidade ou irregularidade dos valores executados, tampouco indicou valor que entende devido, o que enfraquece ainda mais a pretensão desconstituinte. Diante do exposto, pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.