Ementa
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, paraDISSOLVER a união estável havida entre as partes de maio/2023 a setembro/2025, bem como paraDECRETARaPARTILHAdamotocicleta Honda XRE 300, placa LPJ6C83, ano 2010,na proporção de metade para cada uma das partes. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3°, do CPC). Deve o Cartório deste Juízo encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente (Cartório do 1° Ofício de Rio das Ostras, Id 238790242), servindo esta como mandado de averbação, constando informação acerca da REALIZAÇÃO da partilha (art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0811276-09.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por CELEANA FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO em face de Em segredo de justiça. A autora narra que manteve convivência pública e duradoura com o objetivo de constituição de família com o réu de maio/2023 a setembro/2025.Destaca que da união foi concebida uma filha ainda em gestação pela autora.Pontua que durante a união foi adquirida uma motocicleta Honda XRE 300, placa LPJ6C83, 2010.Manifesta sua vontade livre e consciente de dissolução da união estável e pede a decretação da partilha do patrimônio comum. Id 238985579: decisão inicial deferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. Id 247849027: certidão positiva de citação da parte ré. Id 269793507: petição da parte autora requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Primeiro, considerando que, regularmente citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, decreto suaREVELIA, incidindo, na espécie, os efeitos materiais de que trata o art. 344 do CPC, visto que inexistente qualquer das circunstâncias previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o art. 1.723, caput, do Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. É sabido que a Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento, reconhecendo formalmente como entidade familiar (art. 226, (sec) 3°, da CRFB/88). Assim como no divórcio,"a dissolução de união estável é direito potestativo, bastando a inequívoca vontade de uma das partes de pôr fim à sociedade."(0006561-04.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 13/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A jurisprudência do STJ acrescenta que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e (sec) 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Portanto, dada a concordância das partes a respeito da dissolução da união estável por elas havida, demonstrada a existência da união estável havida pelas partes através da escritura pública de Id 238790242 e manifestado o desejo de dissolução na inicial pelo(a) companheiro(a) mulher, impõe-se a procedência do pedido de dissolução da união. Também deve ser acolhido o pedido de partilha. Conforme acima mencionado, as partes mantinham união estável, o que implica, na falta de contrato escrito em sentido contrário, na incidência do regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.725 e 1.658 a 1.666, todos do Código Civil). Neste,"comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (ou união estável), com as exceções dos artigos seguintes."(art. 1.658 do Código Civil) Chama-se patrimônio comum ou mancomunhão os bens adquiridos onerosamente durante a união, por qualquer dos cônjuges/companheiros, a título de esforço comum presumido. Consistindo em bens comunicáveis aqueles adquiridos no curso da união (art. 1.660, I, do Código Civil) e levando em conta que a dissolução da sociedade conjugal põe fim à mancomunhão, exige-se a efetiva divisão do patrimônio comum. A partilha deve observar o princípio da igualdade de quinhões, segundo o qual cada cônjuge tem direito à metade ideal do acervo patrimonial comum. O acervo patrimonial comum deve ser dividido à razão de metade para cada uma das partes (arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil). Em vista da presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial decorrente da revelia, há de se reconhecer que a motocicleta Honda XRE 300, placa LPJ6C83, ano 2010, foi adquirido onerosamente na constância da união estável, devendo ser decretada a partilha sobre ela à razão de metade para cada uma das partes. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, paraDISSOLVER a união estável havida entre as partes de maio/2023 a setembro/2025, bem como paraDECRETARaPARTILHAdamotocicleta Honda XRE 300, placa LPJ6C83, ano 2010,na proporção de metade para cada uma das partes. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3°, do CPC). Deve o Cartório deste Juízo encaminhar cópia da presente sentença e das demais peças pertinentes ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente (Cartório do 1° Ofício de Rio das Ostras, Id 238790242), servindo esta como mandado de averbação, constando informação acerca da REALIZAÇÃO da partilha (art. 256, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial). Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 18 de junho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular