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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0822813-73.2025.8.19.0206

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0822813-73.2025.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0822813-73.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR ROCHA DE FREITAS RÉU: VIA S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte exequente e/ou seu advogado, mediante poderes expressos. Do contrário, expeça-se somente em nome do credor. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0822813-73.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR ROCHA DE FREITAS RÉU: VIA S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte exequente e/ou seu advogado, mediante poderes expressos. Do contrário, expeça-se somente em nome do credor. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular