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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802780-83.2026.8.19.0026

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0802780-83.2026.8.19.0026
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, IV, da lei 9099/95. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da lei 9099/95. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802780-83.2026.8.19.0026 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTIS COBRANCAS LTDA EXECUTADO: DANIEL ALEJANDRO CASNEIRO SOTO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Verifica-se pela leitura da inicial que a autora pretende a execução por título extrajudicial de notas promissórias. Ocorre, porém, que a transação comercial foi realizada originariamente por pessoa jurídica, configurando a cessão de crédito, que aliás restou demonstrada pelo contrato de cessão de crédito juntado no ID 286890702. Conforme a regra contida no artigo 8º, (sec) 1º da Lei 9.099/1995, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (sec) 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)". Observando-se pela petição inicial e pelos documentos que a acompanham que os títulos extrajudiciais foram cedidos à "autora" - OTIS COBRANÇAS LTDA (cessionário) pela empresa VITORIA PHOTO ALBUM LTDA, (cedente), está configurado o impedimento acima referido. Desse modo, é expressamente vedada a propositura de ações por cessionários de pessoas jurídicas, o que impõe a extinção da presente ação, sem análise do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, IV, da lei 9099/95. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da lei 9099/95. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. ITAPERUNA, 19 de junho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto