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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0803530-71.2025.8.19.0042

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0803530-71.2025.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

artins Alves, Titular Processo:0803530-71.2025.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRINEIA HOMEM MONTEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de i.285593962 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO a aplicação irrestrita da normativa consagrada no (sec) 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25, que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores das despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento. Nesta toada, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, Titular Processo:0803530-71.2025.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRINEIA HOMEM MONTEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de i.285593962 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO a aplicação irrestrita da normativa consagrada no (sec) 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25, que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores das despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento. Nesta toada, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 19 de junho de 2026. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito