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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0801910-76.2024.8.19.0036

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0801910-76.2024.8.19.0036
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0801910-76.2024.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO MARQUES NOGUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Ante a inexistência de bens penhoráveis, instado o exequente a manifestar-se, o mesmo pugnou pela expedição de certidão de crédito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no (sec) 4º do artigo 53 da lei 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de crédito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas judiciais. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0801910-76.2024.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO MARQUES NOGUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Ante a inexistência de bens penhoráveis, instado o exequente a manifestar-se, o mesmo pugnou pela expedição de certidão de crédito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no (sec) 4º do artigo 53 da lei 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de crédito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas judiciais. Publique-se. Intime-se. NILÓPOLIS, 19 de junho de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular