Ementa
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inc. IV, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P. R. I. Cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com status de julgado e baixado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814713-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Base de Cálculo, FGTS] AUTOR: NAYARA CRISTINA MORAIS MEDINA DE ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Nayara Cristina Morais Medina de Araújo, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Foi determinando que a autora emende a inicial.( id. 72997752) Em certidão de ID 77346029, decorreu o prazo de manifestação do autora, intimado via sistema. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, não tendo o impetrante atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inc. IV, parte final, do CPC, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior: “Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673). Assim e o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Recurso improvido. (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mesmo porque, não sanado o vício da inicial, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inc. IV, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P. R. I. Cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com status de julgado e baixado. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina