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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5004137-74.2022.8.13.0407

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5004137-74.2022.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, arquivar e baixar. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5004137-74.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão, Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARLI DE CARVALHO TEIXEIRA CUNHA CPF: 988.422.856-68 RÉU: EMPREENDIMENTOS SARAIVA LTDA CPF: 21.723.937/0001-65 SENTENÇA Vistos. Marli de Carvalho Teixeira ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de Empreendimentos e imóveis Saraiva Ltda., cujo objeto é o terreno composto pelo lote nº 30 da quadra 16 situado no bairro Jardim Serra Azul – Mateus Leme/MG, conforme croqui e memorial descritivo de id. 9579396171. A parte autora individualizou o imóvel, nominou os confinantes, informou como adquiriu a posse (contratos sucessivos de cessão de suposta posse), discorreu sobre o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária e, por fim, pugnou pela procedência do pedido. Certidão registral do lote objeto da ação e seus confrontantes nos ids. 9579396118, 9579396018 e 9579390473, todos de propriedade da ré. Publicados Editais de citação dos terceiros interessados (id. 10147360605). Citada (id. 9879879213), a requerida e confinante Empreendimentos e imóveis Saraiva Ltda. não contestou (id. 9978233458). O Município de Mateus Leme, o Estado de Minas Gerais e a União manifestaram ausência de interesse jurídico na causa nos ids. 9651343318, 9609195054 e 9735399280, respectivamente. Intimada (id. 10292737364), a autora inicialmente disse não possuir novas provas (id. 10300715276) e, em nova oportunidade (id. 10343697804), retratou-se para pedir a oitiva de testemunhas (id. 10353724252). Deferida a prova testemunhal (id. 10394789567). Audiência de instrução realizada (id. 10633193779), foram ouvidas três testemunhas da parte autora, que saiu intimada a esclarecer sobre eventual ausência de interesse de agir e juntar matrícula completa do imóvel objeto do pedido. Cumprida a determinação no id. 10651084593, a autora informou os óbices para a lavratura da escritura pública por meios extrajudiciais. Alegações finais (id. 10651084399). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A pretensão é improcedente. Isso porque, a despeito das provas documental e oral formadas no curso do processo, não me convenci, efetivamente, da alegada cadeia de posses narrada na petição inicial. A respeito dos supostos contratos de cessão de posse (id. 9579405223), e à luz de tudo o que a autora esclareceu no id. 10651084593, somado às narrativas da inicial, concluo que, ao contrário do que disse, a pretensão de usucapir não se deu por meras dificuldades de cumprir as exigências cartoriais para obtenção da escritura, e sim porque o contrato de cessão por meio do qual o tal Agnaldo cedeu-lhe a suposta posse à autora não decorre de cadeia legítima de adquirentes, sem ligação com a última adquirente legítima, a senhora Raimunda da Natividade de Souza. Portanto, refutada a alegada legitimidade da posse pressuposta dos contratos, cabia à autora provar atos efetivos de posse sobre o bem, por tempo suficiente. Mas, não obteve sucesso. Isso porque juntou apenas um “dossiê do cliente” da COPASA – id. 9579392221) que, se bem analisado, não prova categoricamente o tempo de posse, pois indica apenas a vigência do contrato de instalação, sem histórico de consumo regular de água e esgoto, faturas etc. A par da alegação de posse desde 2008, cabia à autora demonstrar os atos de posse, pois quem efetivamente vive num lugar deixa rastros, de fácil comprovação, tais como consumos regulares de energia, internet, cadastros públicos em postos de saúde, escolas, pagamentos de IPTU, dentre outros. Do mesmo modo, a prova oral não se revelou confiante, porquanto as respectivas oitivas se mostraram imprecisas, inseguras e tendenciosas. Uma das testemunhas, inclusive, disse ser a esposa do tal Agnaldo, suposto posseiro e alienante. E, quando indagada sobre a origem da aquisição, foi imprecisa na indicação de seus antecessores. Portanto, ausente prova segura e certa dos requisitos para a aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião, a improcedência do pedido é medida imperativa. A propósito, em julgado bastante elucidativo sobre a questão probatória em sede de ações de usucapião, destaco da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, sob alegação de posse mansa, pacífica, contínua e cum animo domini por mais de trinta anos, com utilização produtiva do imóvel. A parte apelante sustenta que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, além de alegar nulidade da audiência de instrução e julgamento, por suposta condução indevida do magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária; (ii) determinar se houve nulidade na audiência de instrução em razão da conduta do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animo domini, pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal produzida revelou contradições relevantes quanto ao tempo de posse e às suas características, além de insegurança sobre a extensão e os limites da área. A ausência de documentos comprobatórios, como registros fotográficos, comprovantes de pagamento de tributos ou outros atos materiais de domínio, fragiliza a pretensão de usucapião baseada exclusivamente em testemunhos inconsistentes. A atuação do juiz na audiência, ao formular perguntas às testemunhas, encontra respaldo no art. 459, §1º, do CPC, não havendo nos autos comprovação de excesso ou violação do contraditório e da ampla defesa. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da usucapião extraordinária depende da comprovação inequívoca da posse mansa, pacífica, contínua, cum animo domini e pelo prazo legal. Prova testemunhal contraditória, desacompanhada de documentos comprobatórios, não é suficiente para demonstrar os requisitos legais da usucapião. A atuação do magistrado na audiência de instrução, quando restrita à busca de esclarecimentos relevantes e dentro dos limites legais, não configura nulidade do ato processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.114889-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025, sem grifo no original). Em reforço, saliento que a ausência de oposição pelos proprietários registrais, por si só, não afasta o ônus autoral de demonstrar o exercício efetivo da posse, que também não se presume com base em meros contratos particulares. Assim já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE QUALIFICADA E DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária de imóvel rural denominado Fazenda Mutuca, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil, bem como da inexistência de prova robusta da cadeia possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunhas não arroladas tempestivamente pela parte autora; e (II) saber se restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao tempo e à qualidade da posse exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC, incumbe à parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juízo, sob pena de preclusão, não configurando cerceamento de defesa a ausência de oitiva de testemunhas não arroladas previamente. A usucapião extraordinária exige prova clara e convincente da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, sendo insuficiente a mera ausência de oposição dos confrontantes ou de entes públicos, bem como inexistente presunção decorrente do tempo de tramitação do processo. A fragilidade da prova documental e a inexistência de prova oral válida inviabilizam o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação tempestiva do rol de testemunhas acarreta a preclusão do direito à prova oral, não configurando cerceamento de defesa. 2. A usucapião extraordinária exige prova robusta da posse qualificada e do lapso temporal legal, cujo ônus incumbe ao autor da ação." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243; CPC/2015, arts. 357, § 4º, 373, I, e 450. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090379-6/001, Rel. Des. Paulo Gastão de Abreu (JD), 21ª Câmara Cível Especializada, j. 06.08.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.388871-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026, grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, arquivar e baixar. Intimem-se. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme