Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009360-51.2024.8.11.0055. REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ GUIRRO, GUIRRO TRANSPORTADORA LTDA REQUERIDO: AVANTGARDE PROTECAO VEICULAR, CARLOS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA 70732701600, ROGERIO M RODRIGUES LTDA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jefferson Luiz Guirro e Guirro Transportadora Ltda. em face de Rogério M Rodrigues Ltda., Avantgarde Proteção Veicular e Carlos Henrique Alves de Oliveira, todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de proteção veicular com a requerida Avantgarde Proteção Veicular, o qual abrangia o veículo M. Benz/Axor 2644s6x4, placa QCD7930, juntamente com os semirreboques/reboques de placas BEY3C96, BEY3C98 (Dolly) e BEY3C99. Narrou que, no dia 01/03/2024, por volta das 18h50min, ao transitar pela rodovia MG-179, km 68, no município de São João da Mata/MG, o veículo perdeu o controle direcional após veículo não identificado invadir a pista em que trafegava, vindo a tombar e ocasionando danos nos bens de placas BEY3C98 e BEY3C99. Aduziu que, após o sinistro, acionou a requerida Avantgarde Proteção Veicular, a qual autorizou a realização dos reparos e encaminhou os veículos para oficinas localizadas em Sete Lagoas/MG, tendo a parte autora realizado o pagamento da quantia total de R$ 16.000,00 a título de cota de participação. Informou que os veículos foram inicialmente encaminhados à oficina Darlin Truck e Molas Ltda., para orçamento e reparação, mas que, posteriormente, sem comunicação prévia aos autores, a requerida Avantgarde retirou os bens da referida oficina e encaminhou o bem de placa BEY3C98 (Dolly) para a oficina do requerido Carlos Henrique Alves de Oliveira e o bem de placa BEY3C99 para a oficina da requerida Rogério M Rodrigues Ltda. Asseverou que, no dia 14/06/2024, um dos proprietários dos veículos, Sr. Valdomiro, juntamente com o motorista, deslocou-se até as oficinas para verificar a situação dos reparos, ocasião em que constatou que o Dolly teria sido reparado de forma inadequada, com aquecimento da parte estrutural, o que, segundo a parte autora, teria comprometido a qualidade do material, além de permanecer torto, sem lixamento, pintura e troca dos paralamas. Quanto ao bem de placa BEY3C99, sustentou que a carroceria se encontrava desmontada, com tampas empenadas e peças jogadas no chão, além de também ter havido aquecimento da parte estrutural, o que teria danificado ainda mais o bem, tornando necessária a realização de novo reparo e a troca de peças. Aduziu que, diante da demora excessiva, da ausência de conclusão dos reparos e da má qualidade dos serviços executados, retirou os veículos das oficinas no dia 19/06/2024 e os trouxe para Tangará da Serra/MT, onde obteve orçamentos para a realização dos reparos necessários. Informou que a empresa GP Recuperadora de Carretas e Metalúrgica EIRELI ME apresentou orçamento para reparo do bem de placa BEY3C99 no valor de R$ 33.557,00, enquanto a empresa Campo Erê Comércio de Peças Ltda apresentou orçamento para reparo do bem de placa BEY3C98 no valor de R$ 35.700,00. Por conta disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69.257,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No ID 163801025 a inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. No ID 174090103 as requeridas foram citadas. No ID 175195520 a audiência de conciliação restou infrutífera. No ID 176318610 a requerida Avantgarde Proteção Veicular apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que é associação civil sem fins econômicos e que não exerce atividade securitária, tratando-se de programa de auxílio mútuo e autogestão entre associados. Alegou que, após acionada, realizou a análise do evento, autorizou os reparos e encaminhou os veículos para orçamento e conserto, tendo adquirido peças necessárias para tanto. Sustentou que os danos eram de grande proporção e que houve dificuldade para localização e aquisição de peças, além de afirmar que eventual demora ou má qualidade dos reparos seria de responsabilidade das oficinas responsáveis pelos serviços, e não da associação. Afirmou, ainda, que o Dolly foi entregue pronto e que apenas a carreta se encontrava em fase de montagem, com peças já adquiridas, mas que a parte autora não aguardou a finalização dos reparos e retirou os veículos das oficinas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No ID 176669687 o requerido Carlos Henrique Alves de Oliveira apresentou contestação, sustentando que prestou serviços de restauração e conserto no Dolly de placa BEY3C98, tendo sido contratado exclusivamente pela requerida Avantgarde Proteção Veicular. Aduziu que não manteve contato direto com os autores para contratação dos serviços e que sua obrigação foi cumprida perante a seguradora, dentro do que havia sido ajustado, razão pela qual requereu sua exclusão da lide e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. No ID 177662041 a requerida Rogério M Rodrigues Ltda. apresentou contestação, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve relação jurídica direta com os autores, uma vez que os veículos foram encaminhados à sua oficina por determinação e responsabilidade exclusiva da requerida Avantgarde Proteção Veicular. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade direta pelos prejuízos alegados, afirmando que eventual obrigação de contratação e fiscalização dos serviços seria da associação de proteção veicular. Alegou, ainda, que eventual atraso na entrega dos serviços decorreu da dificuldade de obtenção de peças específicas e que a entrega dos veículos sem finalização completa ocorreu por escolha expressa da parte autora, que decidiu removê-los para conclusão dos reparos em outro local. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. No ID 181975820 a parte autora apresentou impugnação à contestação da requerida Avantgarde Proteção Veicular, rebatendo as preliminares suscitadas e sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de proteção veicular. No mérito, reiterou a ocorrência de falha na prestação dos serviços, a demora excessiva na realização dos reparos, a ausência de conclusão dos consertos e a má qualidade dos serviços executados, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. No ID 181975840 a parte autora apresentou impugnação à contestação do requerido Carlos Henrique Alves de Oliveira, sustentando que a defesa apresentada seria genérica e que o requerido não juntou documentos suficientes para comprovar suas alegações. No ID 181976544 a parte autora apresentou impugnação à contestação da requerida Rogério M Rodrigues Ltda., impugnando o pedido de justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou que as oficinas credenciadas pela requerida Avantgarde prestaram serviços inadequados, que os veículos permaneceram por aproximadamente quatro meses nas oficinas sem que os reparos fossem concluídos e que o serviço executado foi de má qualidade, ocasionando prejuízos materiais e morais. No ID 224251452 a requerida Avantgarde Proteção Veicular apresentou manifestação e juntou captura de tela do sistema com alegado envio de link do aplicativo ao associado, termo de quitação e entrega assinado pela oficina, fotografias das peças supostamente levadas pelo associado, fotografias do veículo, nota fiscal de serviço emitida por Rogério M Rodrigues Ltda. e captura de tela dos valores protegidos por placa. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes da parte autora, Jefferson Luiz Guirro e Valdomiro Guirro, bem como dos requeridos Carlos Henrique Alves de Oliveira e Rogério Rodrigues. Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas, dentre elas Edelcio Oliveira da Silva e Pedro Pereira. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. No ID 225360500 a parte autora apresentou alegações finais, oportunidade em que impugnou os documentos juntados pela requerida Avantgarde Proteção Veicular no ID 224251452 e seguintes, sob o argumento de que seriam intempestivos, unilaterais e não se enquadrariam como documentos novos. No mérito, reiterou que o contrato de proteção veicular estava ativo no momento do sinistro, que os veículos de placas BEY3C98 e BEY3C99 foram encaminhados para oficinas escolhidas exclusivamente pela requerida Avantgarde Proteção Veicular, bem como que houve demora excessiva, ausência de conclusão dos reparos e má prestação dos serviços executados pelas oficinas requeridas. Sustentou, ainda, que a prova oral confirmou as falhas nos reparos, especialmente quanto ao aquecimento indevido de peças estruturais, ausência de acabamento, reaproveitamento inadequado de peças, demora injustificada e necessidade de refazimento dos serviços. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. No ID 228074935 a requerida Avantgarde Proteção Veicular apresentou alegações finais, oportunidade em que sustentou a inaplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a demanda deve ser analisada sob a ótica do direito associativo e do Código Civil, com aplicação subsidiária do CDC. No mérito, reiterou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que agiu em conformidade com o regulamento associativo, autorizou os reparos, adquiriu peças e realizou pagamentos às oficinas responsáveis. Aduziu que a parte autora retirou os veículos das oficinas antes da conclusão dos reparos, interrompendo unilateralmente os serviços, bem como que a venda posterior dos bens afastaria o interesse processual quanto ao pedido de indenização pelos reparos. Subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No ID 229806218 foi certificado o decurso do prazo para os requeridos Carlos Henrique Alves de Oliveira e Rogério M Rodrigues Ltda. apresentarem alegações finais. É o relatório. D E C I D O. A parte autora pretende a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 69.257,00, em razão da alegada má prestação dos serviços de reparo dos bens sinistrados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente, consigno que as preliminares arguidas em contestação já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, decisão contra a qual não houve interposição de recurso. Desse modo, estabilizada a decisão saneadora, não há que se reabrir, nesta sentença, a discussão acerca das preliminares já decididas, especialmente porque a fase processual adequada para impugnação daquela decisão transcorreu sem insurgência das partes. Não obstante, verifico que, em alegações finais, a requerida Avantgarde Proteção Veicular voltou a sustentar a necessidade de análise da demanda sob a ótica do direito associativo, com aplicação apenas subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. A tese, contudo, não merece acolhimento. Além de a questão já ter sido apreciada no saneador, a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece programa de proteção veicular, recebe contribuição financeira de seus associados e assume, perante eles, a obrigação de regular sinistros e providenciar reparos ou indenização em caso de evento coberto. No caso concreto, a própria requerida Avantgarde reconhece a existência da relação contratual e a cobertura do sinistro, tanto que autorizou os reparos dos bens de placas BEY3C98 e BEY3C99, encaminhou os veículos às oficinas e efetuou pagamentos relacionados aos serviços. Assim, a controvérsia não está na existência da contratação ou na validade genérica do regulamento associativo, mas na alegada falha na prestação do serviço decorrente da forma como a requerida Avantgarde conduziu a regulação do sinistro e da qualidade dos reparos executados pelas oficinas envolvidas. Portanto, ainda que se reconheça a natureza associativa da requerida, a relação jurídica discutida nos autos possui caráter de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à responsabilidade pela adequada prestação do serviço. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA . RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO ASSOCIATIVA QUE, NA PRÁTICA, CONFIGURA PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇO. VULNERABILIDADE DO ASSOCIADO. SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, condenando-a ao pagamento do valor integral do veículo sinistrado, apurado pela Tabela FIPE à época do evento, bem como à indenização por dano moral, em razão da suspensão injustificada do pagamento após roubo do veículo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é inadmissível em razão da alegada intempestividade dos embargos de declaração que integraram a sentença; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e se a suspensão do pagamento da indenização securitária, condicionada à conclusão de inquérito policial, configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III . Razões de decidir A alegada intempestividade dos embargos de declaração não enseja o não conhecimento do recurso, porquanto a matéria foi expressamente analisada pelo juízo de origem, inexistindo nulidade absoluta ou violação direta às normas processuais que autorize o afastamento da decisão, sobretudo à míngua de prejuízo concreto à parte adversa. A associação de proteção veicular, embora formalmente estruturada como entidade sem fins lucrativos, atua materialmente como fornecedora de serviços, mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas consumeristas diante da vulnerabilidade do associado. A suspensão indefinida do pagamento da indenização securitária, fundada exclusivamente na pendência de inquérito policial, sem demonstração concreta de fraude imputável ao associado e sem previsão de prazo razoável para solução administrativa, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço . A recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o quantum fixado em R$ 10.000,00, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 1. Associações de proteção veicular submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando, a despeito de sua forma jurídica, atuam como fornecedoras de serviço mediante contraprestação pecuniária e em contexto de vulnerabilidade do associado. 2 . A suspensão indefinida do pagamento de indenização securitária, condicionada à conclusão de inquérito policial e desacompanhada de prova concreta de fraude, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, e 14; CPC, arts . 1.009, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre aplicação do CDC às associações de proteção veicular; precedentes sobre dano moral decorrente de negativa indevida de cobertura securitária. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10446414720238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/12/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2025) (original sem grifo) Também não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, suscitada pela requerida Avantgarde em alegações finais, sob o fundamento de que os bens teriam sido posteriormente alienados pelos autores. A venda posterior dos bens não retira a utilidade da prestação jurisdicional, pois a pretensão deduzida na inicial não se limita à obrigação de fazer consistente no reparo direto dos veículos, mas compreende pedido indenizatório por danos materiais decorrentes da alegada má prestação dos serviços. A alienação de bem danificado ou reparado de forma inadequada não elimina eventual prejuízo patrimonial já suportado pelo proprietário. Ao contrário, pode constituir justamente um dos reflexos econômicos da falha narrada, especialmente quando a prova oral indica que o Dolly foi vendido com abatimento de preço em razão da necessidade de reparo. Assim, a venda posterior do bem não torna inútil o julgamento da causa e não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, devendo eventual repercussão patrimonial da alienação ser examinada no mérito, quando da análise dos danos materiais efetivamente comprovados. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial, formulado pela requerida Avantgarde apenas em alegações finais, também não merece acolhimento. A fase adequada para requerimento de provas ocorreu antes do encerramento da instrução, sendo que a decisão saneadora delimitou as questões controvertidas e as provas a serem produzidas. Encerrada a audiência de instrução e julgamento e apresentadas alegações finais, não se mostra cabível a reabertura da fase probatória para produção de prova técnica que deveria ter sido requerida oportunamente. Ressalto, ainda, que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial em momento adequado, ou seja, durante a fase instrutória, de modo que a controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, composto por documentos, fotografias, vídeos, depoimentos pessoais e prova testemunhal. Dessa forma, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial. Também registro que a requerida Avantgarde Proteção Veicular apresentou, no ID 224251452, manifestação com juntada de documentos, acompanhada de captura de tela do sistema com alegado envio de link do aplicativo ao associado, termo de quitação e entrega assinado pela oficina, fotografias das peças supostamente levadas pelo associado, fotografias do veículo, nota fiscal de serviço emitida por Rogério M Rodrigues Ltda e captura de tela dos valores protegidos por placa. Na mesma manifestação, a requerida Avantgarde formulou pedido subsidiário de devolução das peças adquiridas pela associação ou, em caso de impossibilidade, de restituição do respectivo valor. Todavia, tal pedido não pode ser apreciado nesta sentença. Isso porque a requerida Avantgarde não apresentou reconvenção, tampouco formulou pedido autônomo no momento processual adequado. A questão também não integrou os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso daquele que foi regularmente submetido ao contraditório. Assim, eventual determinação de restituição de peças ou de pagamento de valores à requerida Avantgarde, sem pedido reconvencional e sem inclusão da matéria nos pontos controvertidos, configuraria indevida ampliação do objeto da demanda, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da congruência. Desse modo, as fotografias das peças e a alegação de que os autores teriam levado determinados materiais serão consideradas apenas como elementos defensivos, para fins de valoração da tese de que os reparos estariam em andamento ou de que parte das peças teria sido disponibilizada. A parte autora impugnou os documentos juntados no ID 224251452 e seguintes em alegações finais, sustentando que foram apresentados tardiamente, que não se enquadrariam como documentos novos e que, em parte, possuiriam natureza unilateral. Embora se reconheça que a juntada ocorreu em momento avançado da marcha processual, a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre eles, razão pela qual não há nulidade por ausência de contraditório. De todo modo, ainda que sejam considerados, tais documentos não interferem nos pontos controvertidos essenciais ao julgamento da demanda. A captura de tela relativa ao envio de link do aplicativo e a captura de tela dos valores protegidos por placa dizem respeito à existência da relação contratual, ao acesso ao regulamento e aos valores de proteção dos bens, questões que não afastam a controvérsia central dos autos, consistente em verificar se houve falha na prestação dos serviços de reparo dos bens sinistrados. O termo de quitação e entrega assinado pela oficina, embora indique a versão defensiva de que os veículos foram retirados antes da conclusão dos reparos, não afasta, por si só, a prova oral e documental no sentido de que os bens permaneceram nas oficinas indicadas ou autorizadas pela Avantgarde sem conclusão satisfatória dos serviços e com sinais de má execução. As fotografias das peças supostamente levadas pelo associado e do veículo, por sua vez, também não comprovam a adequada execução dos reparos. Ao contrário, devem ser analisadas em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência, nos quais foram discutidas a utilidade, o estado e o aproveitamento dessas peças, bem como a permanência de defeitos e a necessidade de refazimento dos serviços. A nota fiscal de serviço emitida por Rogério M Rodrigues Ltda, no valor de R$ 22.000,00, comprova apenas a existência de pagamento ou cobrança relacionada aos serviços executados pela oficina, mas não demonstra que os reparos foram concluídos de forma adequada, nem afasta a alegação de má prestação do serviço. Assim, os documentos juntados pela requerida Avantgarde foram considerados no julgamento, mas não possuem força probatória suficiente para modificar a conclusão extraída do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova oral, das fotografias, dos vídeos e dos documentos apresentados pela parte autora quanto à demora, à ausência de conclusão adequada dos serviços, à permanência de deformidades e à necessidade posterior de refazimento dos reparos. Superadas essas questões, passo ao mérito. É incontroverso que a parte autora mantinha contrato de proteção veicular com a requerida Avantgarde Proteção Veicular, bem como que, no dia 01/03/2024, houve sinistro envolvendo o veículo M. Benz/Axor 2644s6x4 e os semirreboques/reboques de placas BEY3C98 e BEY3C99. Também é incontroverso que o sinistro foi comunicado à requerida Avantgarde, que os autores efetuaram o pagamento da cota de participação exigida e que a associação autorizou a realização dos reparos dos bens de placas BEY3C98 e BEY3C99. Ainda, restou demonstrado que o Dolly de placa BEY3C98 foi encaminhado ao requerido Carlos Henrique Alves de Oliveira e que o semirreboque/carreta de placa BEY3C99 foi encaminhado à requerida Rogério M Rodrigues Ltda., tudo no contexto da regulação do sinistro conduzida pela requerida Avantgarde. A requerida Avantgarde sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois teria autorizado os reparos, adquirido peças e pago as oficinas responsáveis. Alega, ainda, que os autores retiraram os veículos antes da conclusão dos serviços, assumindo os riscos por eventuais custos posteriores. A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. A prova oral colhida em audiência demonstrou que os veículos permaneceram por período considerável nas oficinas indicadas pela requerida Avantgarde, sem conclusão satisfatória dos reparos. O autor Jefferson Luiz Guirro relatou que o encaminhamento dos veículos para Minas Gerais ocorreu por orientação da própria associação, sob o argumento de que seria mais fácil realizar os reparos nas proximidades da sede da requerida Avantgarde. Informou, ainda, que recebia sucessivas promessas de conclusão, sem que os serviços fossem finalizados adequadamente. Também declarou que os autores não escolheram as oficinas Carlos Henrique Alves de Oliveira e Rogério M Rodrigues Ltda., tendo tomado conhecimento da alteração dos locais de reparo apenas posteriormente. Esse ponto é relevante, pois demonstra que a requerida Avantgarde não se limitou a autorizar o reparo, mas conduziu a regulação do sinistro, indicou ou encaminhou os bens às oficinas e assumiu a gestão da solução prometida ao associado. A conduta da associação, portanto, deve ser analisada à luz da obrigação assumida perante o consumidor: providenciar o reparo adequado dos bens cobertos, em prazo razoável e com qualidade suficiente para restabelecer sua condição de uso. No que se refere ao Dolly de placa BEY3C98, a prova oral e documental demonstra que o serviço não foi adequadamente concluído. A parte autora sustentou que o bem permaneceu torto, sem lixamento, sem pintura, sem troca de paralamas e com sinais de aquecimento em parte estrutural. Embora o simples emprego de calor em reparos metálicos não permita concluir, por si só, que houve vício no serviço, no caso concreto a inadequação não decorre apenas dessa circunstância isolada. O simples emprego de calor em estruturas metálicas não permite, por si só, concluir automaticamente pela existência de defeito no serviço. Existem procedimentos de reparação metálica que admitem o uso de calor, inclusive técnicas de desempenamento por chama, desde que executadas com controle técnico adequado. Todavia, a segurança e a qualidade desse tipo de procedimento dependem de fatores relevantes, como o tipo do aço utilizado na estrutura, a temperatura atingida durante o aquecimento, a extensão da área aquecida, a forma de resfriamento do material e o acabamento posteriormente realizado. Isso porque o aço possui propriedades mecânicas relacionadas à sua estrutura interna, de modo que o aquecimento excessivo ou sem controle pode alterar sua resistência, dureza e tenacidade. Além disso, o aquecimento localizado, seguido de resfriamento desigual, pode gerar tensões residuais, deformações, desalinhamentos, soldas mal distribuídas e perda de estabilidade dimensional da peça. Portanto, ainda que não se possa afirmar, sem prova técnica específica, que houve efetivo “destemperamento” do aço, é tecnicamente plausível reconhecer que o emprego de calor em peças estruturais, quando realizado sem demonstração de controle de temperatura, procedimento adequado e acabamento regular, pode comprometer a resistência, o alinhamento e a funcionalidade do equipamento. Nesse ponto, deve ser atribuída especial relevância ao fato de que nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado. Assim, não é possível, nesta fase processual, transformar a ausência de perícia em fundamento automático para afastar a pretensão autoral, especialmente porque a instrução foi encerrada com base nas provas que as próprias partes escolheram produzir. O processo deve ser julgado a partir do conjunto probatório efetivamente formado, composto por documentos, fotografias, vídeos, depoimentos pessoais e prova testemunhal, cabendo ao Juízo valorar tais elementos de maneira racional e fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Também deve ser considerado que a tese defensiva de regularidade do aquecimento não veio acompanhada de prova técnica idônea. O requerido Carlos Henrique Alves de Oliveira, responsável pelo reparo do Dolly, afirmou em audiência que realizou o desempeno e serviços de solda, admitindo a possibilidade de utilização de calor em determinadas situações. Contudo, ao ser questionado especificamente sobre conhecimento técnico em metalurgia e formação na área de engenharia, declarou que não possui formação técnica ou superior na área, baseando sua afirmação apenas em experiência prática. Tal circunstância não desqualifica, por si só, toda a experiência profissional do requerido, mas reduz o peso de suas afirmações quando pretende sustentar, em termos técnicos, que o aquecimento realizado não alteraria a estrutura ou a qualidade do aço. Isso porque a discussão sobre eventual alteração das propriedades mecânicas do material envolve conhecimentos específicos de metalurgia, temperatura, resfriamento, composição do aço e efeitos estruturais do aquecimento, matéria que não pode ser solucionada exclusivamente com base na afirmação genérica do próprio prestador do serviço apontado como defeituoso. No caso concreto, as requeridas não demonstraram a adoção de procedimento técnico controlado para o aquecimento das estruturas, tampouco comprovaram que o método utilizado era adequado ao tipo de aço dos implementos e às condições dos bens sinistrados. Além disso, a conclusão pela má prestação do serviço não decorre apenas do uso de calor, mas do conjunto probatório produzido nos autos, que indica permanência de deformidades, ausência de acabamento, sinais de aquecimento, reaproveitamento de peças, falta de pintura, desalinhamento e necessidade posterior de refazimento dos reparos. Assim, o ponto relevante para o julgamento não é afirmar, com precisão científica absoluta, que o aço foi destemperado, mas reconhecer que o serviço executado não restabeleceu adequadamente as condições estruturais e funcionais dos bens, sobretudo diante da ausência de demonstração de controle técnico no procedimento empregado, da fragilidade da explicação técnica apresentada pelo próprio executor do reparo e da permanência de defeitos após os serviços realizados. Quanto ao semirreboque/carreta de placa BEY3C99, a prova também evidencia má prestação do serviço. A parte autora demonstrou que a carroceria foi encontrada desmontada, com tampas empenadas, peças sem adequado acabamento, assoalho parcialmente executado, sinais de solda ou aquecimento e necessidade de refazimento de serviços. A testemunha Pedro Pereira confirmou que prestou serviço posterior no bem, que a carreta chegou desmontada à sua oficina e que foi necessário realizar reforma para recompor o implemento. Também confirmou o valor do serviço executado, em consonância com o documento apresentado pela parte autora. Diante desse cenário, a alegação de que os autores retiraram os veículos antes da conclusão dos reparos não afasta a responsabilidade das requeridas. O consumidor não é obrigado a aguardar indefinidamente a finalização de reparos quando os bens já permanecem há meses em oficinas indicadas pela própria associação, com sucessivas promessas de entrega não cumpridas e sinais concretos de má execução ou ausência de adequada conclusão dos serviços. No caso, a retirada dos bens não se apresenta como causa exclusiva do prejuízo, mas como consequência da demora excessiva e da perda de confiança dos autores na conclusão adequada dos reparos. A requerida Avantgarde, ao assumir a regulação do sinistro, encaminhar os bens às oficinas, autorizar os serviços e administrar a solução prometida ao associado, responde pela adequada prestação do serviço de proteção veicular contratado. Não pode transferir integralmente ao consumidor o risco da má escolha, fiscalização deficiente ou execução inadequada dos serviços por terceiros que integrou à cadeia de atendimento do sinistro. Por sua vez, os requeridos Carlos Henrique Alves de Oliveira e Rogério M Rodrigues Ltda. também respondem pelos danos decorrentes dos serviços que executaram. Por sua vez, os requeridos Carlos Henrique Alves de Oliveira e Rogério M Rodrigues Ltda também respondem pelos danos decorrentes dos serviços que executaram. Ainda que aleguem não ter contratado diretamente com os autores, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, pois é incontroverso que receberam os bens sinistrados no contexto da cobertura/proteção veicular conduzida pela requerida Avantgarde e atuaram materialmente na execução dos reparos apontados como defeituosos. No caso, a prestação do serviço não se encerrou na autorização do reparo pela associação. Ao contrário, a efetivação da cobertura contratada dependia justamente da atuação das oficinas responsáveis por recuperar os bens sinistrados. Assim, as oficinas não figuraram como terceiras estranhas à relação jurídica, mas como integrantes da cadeia de fornecimento estruturada para o atendimento do consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos defeitos na prestação do serviço não se limita ao fornecedor que manteve contato contratual direto com o consumidor. Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, direta ou indiretamente, respondem pela adequada prestação do serviço, especialmente quando o dano decorre justamente da atividade que lhes competia executar. A solidariedade, nesse contexto, decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois, havendo mais de um participante na prestação defeituosa do serviço, todos respondem perante o consumidor pela reparação dos danos. Trata-se de solidariedade legal, fundada na proteção da confiança do consumidor e na impossibilidade de se impor a ele o ônus de individualizar, com precisão, a parcela de responsabilidade de cada fornecedor envolvido. Também deve ser considerado que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança, qualidade e resultado que dele legitimamente se espera, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, os reparos deveriam restabelecer os bens sinistrados em condições adequadas de uso, estrutura e funcionalidade, o que não ocorreu, conforme demonstrado pela prova oral e documental. Não prospera, portanto, a alegação das oficinas de que eventual responsabilidade seria exclusiva da Avantgarde por ter autorizado, contratado ou acompanhado os serviços. Do mesmo modo, não pode a Avantgarde transferir integralmente às oficinas a responsabilidade pelo insucesso dos reparos. Perante o consumidor, tais discussões internas são irrelevantes, pois dizem respeito à eventual relação de regresso entre as requeridas, e não à obrigação de reparar o dano causado pela falha do serviço. Eventuais dificuldades internas, como autorização de orçamento, pagamento, aquisição de peças, comunicação entre associação e oficina ou definição sobre a extensão dos reparos, não configuram excludentes de responsabilidade oponíveis ao consumidor. Para afastar o dever de indenizar, incumbia às requeridas comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiram. No caso, a prova produzida demonstra que os bens permaneceram por período considerável nas oficinas indicadas ou autorizadas pela Avantgarde, sem conclusão satisfatória dos serviços, com permanência de defeitos, ausência de acabamento adequado e necessidade posterior de refazimento dos reparos. Assim, tanto a associação, responsável pela regulação do sinistro e pela organização da cadeia de atendimento, quanto as oficinas, responsáveis pela execução material dos reparos, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados à parte autora. A ausência de contrato direto entre os autores e as oficinas, portanto, não afasta a responsabilidade destas, pois sua atuação foi indispensável para o cumprimento da obrigação assumida perante o consumidor e foi justamente na execução dos reparos que se verificou a falha do serviço. Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária das requeridas Avantgarde Proteção Veicular, Carlos Henrique Alves de Oliveira 70732701600 e Rogério M Rodrigues Ltda, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre elas, a ser exercido em via própria. Para corroborar referido entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ASSOCIAÇÃO DE SEGURO VEICULAR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO – UTILIZAÇÃO DE PEÇAS RECONDICIONADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revela-se cogente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a ação é proposta pelo associado-segurado contra a associação que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracterizando como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo a oficina que realizou o reparo no veículo sinistrado autorizada pela seguradora, é certo que nesse contexto, esta também responde pela má-prestação do serviço, pois, a responsabilidade é objetiva. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre as partes contratantes, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação, mormente quando utilizado peças recondicionadas para o reparo do veículo . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10240727920228110002, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL . CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. COBERTURA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OFICINA CREDENCIADA E A SEGURADORA PERANTE O CONSUMIDOR . CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente . 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 345322 PA 2013/0167892-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CDC . APLICABILIDADE. SINISTRO. CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA PELA ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Aplicam-se as regras do CDC à relação jurídica estabelecida entre associado e associação sem fins lucrativos prestadora de serviços de proteção veicular. Por analogia, aplicam-se as regras dos contratos de seguro. 2. A associação de proteção veicular responde solidariamente com a oficina credenciada, respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços . 3. Comprovada a falha na prestação do serviço por oficina credenciada à Associação de Proteção Veicular, está presente o dever de indenizar. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial . (TJ-MG - Apelação Cível: 02641288220118130079, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024) Passo à análise dos danos materiais. A parte autora requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 69.257,00, sendo R$ 33.557,00 referentes ao reparo do semirreboque/carreta de placa BEY3C99 e R$ 35.700,00 referentes ao reparo do Dolly de placa BEY3C98. Em relação ao semirreboque/carreta de placa BEY3C99, entendo que o dano material foi devidamente comprovado. Consta dos autos documento referente ao serviço de reforma do semi-reboque sinistrado, no valor de R$ 33.557,00. Além disso, a testemunha Pedro Pereira confirmou em audiência que avaliou o bem, constatou a necessidade de refazimento dos serviços e executou os reparos necessários. Trata-se, portanto, de prejuízo material efetivamente demonstrado, pois há prova documental do valor e prova oral confirmando a necessidade e a execução do serviço posterior. Quanto ao Dolly de placa BEY3C98, a situação exige análise específica. A parte autora apresentou orçamento no valor de R$ 35.700,00 para o reparo do bem. Em audiência, restou esclarecido que o Dolly não foi efetivamente reparado pelos autores, mas vendido no estado em que se encontrava, com abatimento no preço justamente em razão da necessidade de conserto. A requerida Avantgarde sustenta que a venda posterior do bem ocasionaria perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. A alienação posterior do bem danificado não elimina o prejuízo patrimonial sofrido pela parte autora, especialmente quando a prova oral indica que a venda ocorreu com desvalorização decorrente do estado em que o Dolly se encontrava. O dano material, nesse ponto, não está condicionado exclusivamente ao desembolso prévio do valor do conserto. Também pode decorrer da desvalorização do bem, da necessidade de abatimento no preço de venda ou da perda patrimonial decorrente da não entrega do reparo contratado de forma adequada. No caso, o orçamento de R$ 35.700,00 demonstra o custo estimado para recomposição do Dolly. Além disso, a prova oral indica que o bem foi vendido sem reparo, com abatimento de valor superior ao orçamento apresentado, justamente para que o comprador providenciasse a correção dos problemas existentes. Assim, embora não tenha havido desembolso direto do valor de R$ 35.700,00 para conserto do Dolly, o conjunto probatório evidencia prejuízo patrimonial decorrente da má prestação do serviço, sendo adequado limitar a indenização ao valor do orçamento apresentado e expressamente pedido na inicial. Não há, portanto, condenação por valor diverso ou superior ao requerido, mas apenas reconhecimento de que o orçamento apresentado, somado à prova oral sobre a desvalorização do bem, comprova suficientemente o dano material relativo ao Dolly. Por outro lado, não há fundamento para determinar, além da indenização pelos reparos, a devolução da cota de participação de R$ 16.000,00. A cota de participação foi paga para acionamento da proteção veicular e não compõe o pedido principal de indenização por danos materiais no valor de R$ 69.257,00. Além disso, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais não implicam, automaticamente, devolução da cota de participação, sob pena de ampliar a condenação para além do pedido principal e do dano efetivamente reconhecido. Portanto, reconheço como comprovados os danos materiais no valor total de R$ 69.257,00. Passo ao pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que a demora excessiva na realização dos reparos, a má qualidade dos serviços executados, a paralisação dos bens e a necessidade de retirada dos veículos das oficinas ocasionaram abalo moral indenizável. No caso, a análise deve ser feita separadamente em relação aos autores. Quanto à pessoa jurídica Guirro Transportadora Ltda, o dano moral somente se configura quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, isto é, à imagem, reputação ou credibilidade da empresa perante terceiros. Embora tenha ficado demonstrado que a paralisação dos implementos ocasionou prejuízo à atividade empresarial, não há prova de que a conduta das requeridas tenha gerado abalo à reputação comercial da empresa autora, perda de credibilidade no mercado, exposição negativa perante clientes ou qualquer reflexo externo à sua honra objetiva. Assim, em relação à pessoa jurídica, o prejuízo demonstrado possui natureza patrimonial, já indenizado no tópico próprio, não havendo prova suficiente de dano moral autônomo. Situação diversa ocorre quanto ao autor Jefferson Luiz Guirro. É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral. Todavia, no caso concreto, a controvérsia ultrapassou a esfera do simples descumprimento contratual ou mero aborrecimento cotidiano. Os autos demonstram que os bens sinistrados foram encaminhados para reparo no contexto da proteção veicular contratada, após pagamento da cota de participação exigida, permanecendo por longo período em oficinas indicadas ou autorizadas pela requerida Avantgarde, sem conclusão adequada dos serviços. Além disso, a prova oral e documental evidenciou sucessivas promessas de entrega, ausência de comunicação clara acerca da mudança das oficinas, demora excessiva, execução inadequada dos reparos e necessidade posterior de refazimento dos serviços, circunstâncias que geraram ao autor insegurança, frustração e desgaste que extrapolam a normalidade de uma relação contratual. Deve-se considerar, ainda, que os bens não possuíam finalidade meramente recreativa, mas estavam ligados à atividade produtiva exercida pelos autores, de modo que a privação prolongada e injustificada do uso dos equipamentos, somada à ausência de solução adequada pela associação responsável pela regulação do sinistro, atingiu diretamente a esfera pessoal do autor Jefferson Luiz Guirro, que participou ativamente das tratativas, acionou a proteção veicular, acompanhou os prejuízos e suportou as consequências da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, entendo configurado o dano moral em favor do autor Jefferson Luiz Guirro, pois a situação vivenciada superou o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, revelando falha grave na prestação do serviço, demora excessiva e frustração legítima da confiança depositada na proteção veicular contratada. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração da privação dos bens, a falha na prestação do serviço e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em favor do autor Jefferson Luiz Guirro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela pessoa jurídica Guirro Transportadora Ltda., por ausência de comprovação de ofensa à sua honra objetiva. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as requeridas Avantgarde Proteção Veicular, Carlos Henrique Alves de Oliveira e Rogério M Rodrigues Ltda.: a) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 69.257,00 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais), sendo R$ 33.557,00 referentes ao semi-reboque/carreta de placa BEY3C99 e R$ 35.700,00 referentes ao Dolly de placa BEY3C98, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, que deverão ser calculados pela taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Jefferson Luiz Guirro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil a partir desta data (Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), incidindo-se ainda taxa de juros segundo o percentual previsto pelo art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso, isso nos termos do entendimento que restou consolidado após o julgamento do REsp. nº 1.132.866-SP. A título de sucumbência, considerando que houve sucumbência mínima da parte autora, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito