Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Reconhecer o direito dos autores à substituição do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento imobiliário n. 9208900 pela apólice individual emitida pela EZZE Seguros S.A., diante da adequação substancial das coberturas apresentadas e da ausência de justificativa legítima para a recusa. Condenar o requerido a aceitar e efetivar a substituição securitária, observadas as seguintes providências: a) O requerido deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da solicitação dos autores, fornecer as informações atualizadas do financiamento necessárias à emissão da documentação securitária, especialmente o saldo devedor, o prazo remanescente, a composição de renda dos mutuários e os dados do imóvel. b) Os autores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fornecimento dessas informações ou, caso sejam desnecessárias, da intimação desta sentença, apresentar apólice e endosso atualizados, com indicação do saldo devedor vigente, do prazo remanescente do financiamento, dos limites de garantia, dos prêmios correspondentes e das datas de início e término da cobertura. Deverão, ainda, comprovar a regularidade dos prêmios vencidos, nos termos do art. 35 da Resolução CNSP n. 447/2022. c) Apresentada a documentação atualizada e comprovado o atendimento das condições acima, o requerido deverá efetivar a substituição no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando a continuidade das coberturas obrigatórias e observando a disciplina temporal do art. 6º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.811/2009. A instituição financeira não poderá reiterar a recusa com fundamento nas objeções já afastadas nesta sentença. Determinar que, efetivada a substituição, o requerido exclua das prestações do financiamento os prêmios referentes à apólice originária e promova os ajustes necessários à cobrança dos valores correspondentes à nova cobertura, vedada a cobrança concomitante de seguros relativos aos mesmos riscos e períodos. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das disposições contratuais referentes à obrigatoriedade dos seguros MIP e DFI, de inexigibilidade retroativa dos respectivos prêmios, de restituição simples ou em dobro dos valores anteriormente pagos e de recálculo retroativo das prestações do financiamento. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas ao requerido, após o término dos respectivos prazos, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para o requerido e 30% para os autores, vedada a compensação. A exigibilidade das verba