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TJMT · Juiz de Direito

Anderson Gomes Junqueira

461 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002000-31.2025.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Honorários advocatícios, na forma pactuada. Eventuais custas, se houver, pela parte requerida, nos termos do acordo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0012478-33.2016.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação dos pedidos de novas pesquisas patrimoniais formulados no ID 250190557. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ficam as partes isentas do ônus sucumbencial. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras, arrestos, bloqueios e demais restrições determinados por este Juízo nestes autos, inclusive das restrições de transferência e circulação incidentes sobre a motocicleta HONDA/BIZ 125 KS, placa NJL7888, ao cancelamento das inscrições em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, e à restituição aos respectivos titulares dos valores que permaneçam vinculados ao feito, preservadas as constrições oriundas de outros processos e os valores já levantados pela parte exequente. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I.C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1007324-75.2020.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado no ID 221466859. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ficam as partes isentas do ônus sucumbencial. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras, arrestos, bloqueios e demais restrições determinados por este Juízo nestes autos, inclusive ao cancelamento de inscrições em cadastros de inadimplentes e à restituição aos respectivos titulares dos valores que permaneçam vinculados ao feito, preservadas as constrições oriundas de outros processos. P. R. I.C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0021345-15.2016.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição dos valores já levantados pela parte exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente não implica, por si só, a devolução da quantia recebida mediante autorização judicial. A prescrição atinge a pretensão de exigir judicialmente a obrigação, sem eliminar a obrigação subjacente, devendo ser observado o art. 882 do Código Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATINGE APENAS O DIREITO DE AÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 . O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art . 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial .III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil .6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil.7 . A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (STJ - REsp: 2081015 SP 2023/0214449-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) Assim, indefiro o pedido de restituição dos valores já levantados pela parte exequente. Quanto à gratuidade da justiça, considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0010462-77.2014.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ficam as partes isentas do ônus sucumbencial. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras, arrestos, bloqueios e demais restrições determinados por este Juízo nestes autos, inclusive ao cancelamento de inscrições em cadastros de inadimplentes e à restituição aos respectivos titulares dos valores que permaneçam vinculados ao feito, preservadas as constrições oriundas de outros processos. P. R. I.C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1012448-29.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1004518-57.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da contratação de serviços educacionais vinculada ao curso de Direito da UNIC, registro acadêmico nº 4205544203, e ao respectivo programa “Pague Fácil”, bem como a inexigibilidade dos débitos daí decorrentes, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças ou inscrições restritivas a esse título; 2. Condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos pela autora no total de R$ 856,33 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos desde cada desembolso. Os juros corresponderão à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024; 3. Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do mesmo Tribunal, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. A título de sucumbência, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, limitada à diferença entre a restituição simples e a dobrada, condeno a parte requerida ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Embargos à Execução 1009951-42.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a ausência de título executivo correspondente à parcela de R$ 7.920,00, com vencimento em 23/09/2013, determinando sua exclusão da execução, inclusive dos encargos dela decorrentes. A execução deverá prosseguir quanto à parcela remanescente de R$ 6.606,00, vencida em 08/09/2014, acrescida dos encargos contratados. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com 50% das verbas mencionadas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução, intimando-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, com posterior manifestação dos executados, a fim de possibilitar a adequação da constrição e a liberação de eventual excesso. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1015038-13.2025.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, quantia esta que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), incidindo-se ainda juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que deverão ser calculados pela taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. A título de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1011306-87.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Revogo a tutela cautelar deferida no ID 242969241 e declaro prejudicado o pedido de aceitação da caução formulado no ID 244410023. Sem honorários advocatícios, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1002213-03.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Honorários advocatícios na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em conformidade com o §3º do art. 90, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam- se os autos ao arquivo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1004348-85.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, reconhecendo a quitação integral da dívida e confirmando a restituição do veículo livre do ônus fiduciário. A título de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e considerando o reconhecimento do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no recebimento da inicial em 10% sobre o valor da dívida, reduzindo-os pela metade (5%) em razão do reconhecimento do pedido e do cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Defiro à parte autora o levantamento do valor depositado para quitação da dívida, no importe de R$ 22.811,62, mediante a expedição de alvará judicial, na conta bancária indicada no ID 251212951. Quanto ao depósito de R$ 2.281,20 destinado aos honorários advocatícios, deverá ser liberada ao patrono da parte autora apenas a quantia correspondente à verba sucumbencial ora estabelecida mediante indicação dos dados bancários. O saldo excedente deverá ser restituído à parte requerida. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1015296-57.2024.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se o perito acerca da extinção do processo. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Monitória 1014139-20.2022.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios manejados pela parte requerida e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao débito descrito na inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito. Apresentada nova memória de cálculo, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ainda, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, defiro, desde já, a utilização do sistema SISBAJUD para busca de dinheiro, de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002513-62.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologada por sentença o acordo celebrado pelas partes. Honorários advocatícios na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em conformidade com o §3º do art. 90, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1013780-31.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, reconheço a litispendência e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, preservando-se a tramitação do processo nº 1013779-46.2026.8.11.0055, perante a 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Monitória 1013606-27.2023.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios manejados pela parte Requerida e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de também 10% (dez por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão da multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica desde já determinada a utilização do sistema SISBAJUD para busca de dinheiro, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra, MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1014109-43.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1004290-82.2026.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e de reunião com a ação de busca e apreensão nº 1008278-48.2025.8.11.0055, bem como o pedido de suspensão daquela demanda, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência das ilegalidades apontadas pela parte autora no contrato objeto dos autos. A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1011006-62.2025.8.11.0055

Juiz(a) Anderson Gomes Junqueira3ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Reconhecer o direito dos autores à substituição do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento imobiliário n. 9208900 pela apólice individual emitida pela EZZE Seguros S.A., diante da adequação substancial das coberturas apresentadas e da ausência de justificativa legítima para a recusa. Condenar o requerido a aceitar e efetivar a substituição securitária, observadas as seguintes providências: a) O requerido deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da solicitação dos autores, fornecer as informações atualizadas do financiamento necessárias à emissão da documentação securitária, especialmente o saldo devedor, o prazo remanescente, a composição de renda dos mutuários e os dados do imóvel. b) Os autores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fornecimento dessas informações ou, caso sejam desnecessárias, da intimação desta sentença, apresentar apólice e endosso atualizados, com indicação do saldo devedor vigente, do prazo remanescente do financiamento, dos limites de garantia, dos prêmios correspondentes e das datas de início e término da cobertura. Deverão, ainda, comprovar a regularidade dos prêmios vencidos, nos termos do art. 35 da Resolução CNSP n. 447/2022. c) Apresentada a documentação atualizada e comprovado o atendimento das condições acima, o requerido deverá efetivar a substituição no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando a continuidade das coberturas obrigatórias e observando a disciplina temporal do art. 6º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.811/2009. A instituição financeira não poderá reiterar a recusa com fundamento nas objeções já afastadas nesta sentença. Determinar que, efetivada a substituição, o requerido exclua das prestações do financiamento os prêmios referentes à apólice originária e promova os ajustes necessários à cobrança dos valores correspondentes à nova cobertura, vedada a cobrança concomitante de seguros relativos aos mesmos riscos e períodos. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das disposições contratuais referentes à obrigatoriedade dos seguros MIP e DFI, de inexigibilidade retroativa dos respectivos prêmios, de restituição simples ou em dobro dos valores anteriormente pagos e de recálculo retroativo das prestações do financiamento. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas ao requerido, após o término dos respectivos prazos, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para o requerido e 30% para os autores, vedada a compensação. A exigibilidade das verba

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