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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800610-11.2025.8.10.0096

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0800610-11.2025.8.10.0096
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A condenação penal exige prova segura da autoria e da participação do acusado no crime, não se admitindo suposições ou presunções. 10 O reconhecimento informal realizado em delegacia sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, fundamentar um decreto condenatório. 11. Na ausência de provas concretas que confirmem a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2086693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. em 06.02.2024, DJe 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à Sentença prolatada na Ação Penal nº 0803705-48.2022.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Primeira Câmara de Direito Criminal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jore Hiluy Nicolau Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11/03/2025 e término em 18/003/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (ApCrim 0803705-48.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora a tese de que a condenação criminal exige prova segura e inconteste da autoria, não se admitindo conjecturas ou presunções decorrentes da mera apreensão ou vinculação posterior de bens de origem ilícita. A ausência de provas concretas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório impõe a manutenção da presunção de inocência e a absolvição do acusado, conforme se extrai do entendimento consolidado no precedente citado, cujos fundamentos se amoldam perfeitamente ao caso em apreço. Nesse sentido, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal define expressamente os casos de absolvição por insuficiência de provas. Vejamos: (…) art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (…) Desta forma, restando sobejamente comprovado que a acusação não logrou êxito em reunir provas suficientes de que o réu concorreu para a prática da infração penal, impõe-se o decreto absolutório como medida de inteira justiça, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e na ausência de certeza sobre a autoria delitiva. 3. Dispositivo. Ante todo o exposto, considerando as provas colhidas durante a instrução processual, e com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Josiel Pantoja Gomes da imputaçã

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800610-11.2025.8.10.0096 Autor(a): Delegacia de Polícia Civil de Maracaçumé Réu: JOSIEL PANTOJA GOMES Advogado do(a) REU: VINICIUS SOUSA HESKETH NETO - PA32202 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Josiel Pantoja Gomes, parte devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 02h00min, na Rua Santiago, no município de Maracaçumé/MA, o denunciado, agindo em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, teria invadido a residência da vítima Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos, subtraindo diversos pertences pessoais, notadamente três aparelhos de telefone celular, relógios e cartões de crédito. A denúncia foi formalmente recebida no dia 15 de abril de 2025, conforme Id. nº 146289056. O réu foi devidamente citado por meio de carta precatória e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 07 de agosto de 2025, arguindo preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e requerendo a absolvição, conforme Id. nº 156756957. A audiência de instrução foi realizada no dia 13 de novembro de 2025, ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima e testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, diante do encerramento da instrução, o juízo acolheu o requerimento da defesa, com parecer favorável do Ministério Público, e revogou a prisão preventiva do réu, conforme ata de audiência de Id. nº 165915619. Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia para condenar o réu pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal, conforme Id. nº 168301208. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou memoriais finais pugnando pela absolvição do réu, arguindo a tese de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, conforme Id. nº 177530921. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. O processo transcorreu de forma inteiramente regular, sem qualquer vício de natureza formal ou material que pudesse inquinar de nulidade os atos praticados. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício da ação penal, inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas de ofício por este juízo. Durante toda a tramitação do feito, assegurou-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais consagradas no texto constitucional, viabilizando-se a produção de provas e a manifestação técnica de seu patrono em perfeita igualdade de armas com o órgão de acusação, em estrita observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sendo assim, sem preliminares arguidas em sede de alegações finais, passo à análise do mérito. 2.1. Do Mérito Para fins de organização e clareza na prestação jurisdicional, a análise do mérito será dividida entre a tipicidade abstrata da conduta imputada e a análise da materialidade e da autoria no caso concreto. 2.1.1. Do Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º – A, I, do Código Penal). Antes de analisar os requisitos da autoria e materialidade, supostamente atribuída ao réu Josiel Pantoja Gomes, é imperioso delinear os elementos contidos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Considerando que o ilícito penal foi cometido em 27/08/2024, portanto, antes da entrada em vigor da lei nº 15.937/2026, que passou a vigorar em 30 de abril de 2026, a qual agravou a pena de roubo simples para 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, além de multa, o referido crime deve ser analisado sob a égide da redação anterior, Decreto-Lei nº 2.848/1940, que previa pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Vejamos: (…) art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…) O crime de roubo, em sua modalidade fundamental capitulado no caput do artigo 157 do Código Penal, consiste na conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Trata-se de crime complexo, que tutela de forma concomitante o patrimônio privado e a integridade física, psíquica e a liberdade de locomoção do indivíduo. Para a configuração das causas de aumento de pena descritas na denúncia, exige-se a demonstração de fatores que incrementam expressivamente o desvalor da conduta e a vulnerabilidade da vítima. A majorante descrita no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal incide quando a subtração é perpetrada mediante o concurso de duas ou mais pessoas, o que facilita o sucesso do intento criminoso e reduz a capacidade de defesa das vítimas. Por sua vez, a majorante prevista no inciso I do § 2º-A do mesmo diploma legal é configurada quando o agente se utiliza de arma de fogo para subjugar a vítima, elevando exponencialmente o potencial ofensivo do ato e o perigo de lesão à vida. 2.1.2. Da Materialidade e Autoria. 2.1.2.1. Da Materialidade. A materialidade do fato delituoso narrado na inicial encontra-se amparada na prova documental produzida na fase investigativa e confirmada em juízo. O Boletim de Ocorrência nº 221152/2024 aponta a ocorrência da invasão domiciliar armada e descreve detalhadamente a subtração de três aparelhos celulares (Xiaomi Redmi Note 12S, Samsung Galaxy S23 e Samsung Galaxy A31), dois relógios e cartões de crédito bancários pertencentes à vítima Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos e sua família (Id. nº 145313719 – Pág. 5). A existência do crime patrimonial é corroborada pelo Termo de Declaração do ofendido prestado perante a autoridade policial, no qual relata a abordagem violenta por indivíduos armados no interior de seu quarto (Id. nº 145313719 – Pág. 05/06), bem como pelo depoimento firme prestado em juízo. 2.1.2.2. Da Autoria. A análise aprofundada da autoria delitiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduz à inequívoca conclusão de que o acervo probatório coligido é frágil e insuficiente para demonstrar a participação do acusado Josiel Pantoja Gomes na execução do roubo majorado. A prova oral colhida em juízo revelou uma dinâmica fática que não permite estabelecer o nexo de autoria de forma segura. A própria vítima, Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos, em depoimento firme e coerente prestado perante este juízo, esclareceu que na data do ocorrido os assaltantes estavam inteiramente encapuzados com máscaras brancas de proteção, impossibilitando qualquer visualização de suas feições ou reconhecimento físico. O ofendido asseverou que permaneceu deitado na cama por ordem dos indivíduos e que não conhecia o réu anteriormente. Vejamos: (…) Promotor de Justiça: Francivaldo, aqui consta que você foi vítima de um assalto, né? Eu queria que o senhor falasse como é que aconteceu, o que que foi subtraído, como é que ocorreu esse caso. Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos: É de acordo a data, né, que tá aqui na, né, na documentação, é, eles entraram aqui em casa, né, de madrugada, duas horas, mais ou menos nessa faixa. Quando eu acordei, era duas e, duas e meia, eu acho, né? E aí eles levaram pertences da gente, celular, relógio, é, levaram outras coisas, não me lembro mais das coisas. Sei que levaram umas coisas daqui de casa. E como de direito, né, eu tive que registrar, né, esse, essa ocorrência, né, entendeu? Aí eu fui até a delegacia e fiz esse registro. Promotor de Justiça: É, eles estavam encapuzados ou estavam…? Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos: Era bem encapuzado, era uma máscara, né? Não sei se foi colocado capuz, mas era uma máscara branca, tipo máscara, né, de proteção do nariz, né? Promotor de Justiça: Entendi. É, eles chegaram a, a te colocar dentro de algum carro ou, ou levaram para algum lugar? Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos: Não senhor, só me abordaram, né? Me abordaram, anunciaram o assalto, né, e aí eu permaneci deitado, fiquei deitado o tempo todo. E eles queriam um valor, né, segundo eles que eu tinha em casa, eu falei que eu não tinha dinheiro, que realmente a gente não tem dinheiro, a gente vive trabalhando, não tem dinheiro, né, entendeu? E aí eles começaram a revirar o quarto, né, procuraram, e o que acharam, levaram, né, celular, relógio, né. Promotor de Justiça: É, entendi. É, você falou celulares, né? Esses celulares, eles foram recuperados pela polícia? Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos: Aqui no, no, na documentação diz que eles foram, dois foi, foi recuperado, né? Promotor de Justiça: Mas eles assim, eles foram entregues a você? Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos: Até o momento, não. Promotor de Justiça: Não? Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos: Não, até o momento não, não recebi não. Promotor de Justiça: Tá. Conhecia esse Josiel já anteriormente? Francivaldo Nunes Brandão de Vasconcelos: Não senhor, não conheço ninguém. (…) O depoimento da testemunha Thiago Fernandes Sekeff Freire, Delegado de Polícia Civil responsável pelas investigações, confirmou que a indiciação do réu decorreu unicamente do rastreamento tecnológico do IMEI de um dos aparelhos celulares roubados. Segundo a autoridade policial, constatou-se que um chip cadastrado em nome de Josiel Pantoja Gomes foi inserido em um dos celulares subtraídos (Xiaomi Redmi Note 12S) acerca de quatro meses após o fato, e que outro aparelho (Samsung Galaxy A23) estava na posse da companheira do réu, habilitado com chip em nome do irmão do acusado. O delegado admitiu expressamente que não foram obtidas imagens de câmeras de segurança, testemunhas presidenciais ou outras provas diretas que pudessem situar o réu na cena do crime, baseando a conclusão do inquérito em um quebra-cabeça lógico decorrente do rastreamento telefônico e dos antecedentes do acusado. Vejamos: (…) Promotor de Justiça: É, doutor, esse caso é, envolve, né, o Francivaldo que foi vítima de assalto, né? É foi encontrado dois celulares, um com o Josiel e um com a esposa dele que tava registrado no nome do irmão. O senhor lembra dessa investigação? Só pra gente falar aqui um pouco, principalmente da autoria, né? Thiago Fernandes Sekeff Freire: Sim, sim. É, na verdade, o que aconteceu, doutor, nesse caso específico é, durante esse período que foi no ano de 2024, ocorreram vários roubos a residência na cidade de Maracaçumé, né? Mais ou menos sempre no mesmo modus operandi, os criminosos encapuzados, enfim. E aí eu me lembro que esse roubo, se eu não me engano, ele aconteceu foi em agosto ou em setembro de 2024, eu não me recordo ao certo. Mas a gente começou as investigações, é, complicado porque eles estavam encapuzados, né, enfim. E depois eu me recordo que depois de uns quatro meses mais ou menos, a gente fazendo umas diligências, a gente conseguiu, através de, da utilização do IMEI de um dos aparelhos que tinham sido subtraídos da residência, a gente chegou a dois aparelhos. Sendo que um tava, um tava registrado no nome do Josiel, um dos aparelhos tinha o chip inserido no nome do Josiel, né? E um outro aparelho tinha um chip inserido no nome do irmão do réu aqui, se eu não me engano, é o Josiel, né? E aí um dos aparelhos tava sendo usado no tempo que a gente chegou a essa autoria. A essa investigação, o Josiel já tava preso por um outro roubo, né? Então ele não tinha como tá em posse dos aparelhos. Mas um dos aparelhos tava em posse de, na verdade, um tava em posse da esposa dele, né? E o outro aparelho tava registrado, o chip registrado no nome do irmão do Josiel, que a gente entrou em contato com o pessoal do Pará. E aí a gente constatou que o telefone, um dos telefones tava sendo usado pela esposa do Josiel e o outro provavelmente estava em posse da família do Josiel também. Só que ele costumava cadastrar algumas coisas em nome desse irmão dele, Miguel. Inclusive a gente verificou que no próprio sistema prisional do Pará o Josiel já tinha dado até entrada com o nome do irmão dele, que… (…) Thiago Fernandes Sekeff Freire: Tá, então eu vou só resumir… então dos dois aparelhos subtraídos, um estava em posse da esposa do Josiel e um estava cadastrado no nome do irmão do Josiel, né? Dos três aparelhos que foram roubados da residência, dois estavam em posse da família de alguma forma. Sendo que um deles estava em posse da esposa do Josiel, né, estava sendo utilizado por ela e o outro estava cadastrado no nome do irmão do Josiel, que é Miguel, que a gente verificou junto com o pessoal do Pará que constantemente o Josiel se utilizava dos dados do irmão, inclusive ele já até chegou a dar entrada no sistema prisional dando o CPF do irmão. E aí, além disso, a gente verificou também o histórico, né, a gente juntou, se eu não me engano, no inquérito tem várias notícias dando conta do Josiel, que é trabalhava especializado, né, a área dele de atuação criminal era nessa questão de roubo, principalmente roubo a residência, certo? A gente não tem… tentou intimar a esposa do Josiel, ela não compareceu lá na delegacia, inclusive para apresentar o aparelho. O que indica que se o aparelho de fato tivesse a origem lícita, ela teria consciência disso. Em virtude disso, haviam de fato poucas informações porque era uma quadrilha especializada e a gente tinha informação de que esse pessoal também era oriundo do estado do Pará, era uma sequência de roubos que vinha acontecendo na cidade. Então foi mais ou menos desta forma que nós chegamos na autoria criminal do Josiel. No momento do inquérito em que ele foi indiciado, ele já estava preso, né, por outro roubo, outro roubo. Acredito que por isso não estava em posse dos aparelhos, algo do tipo, estava com a família dele. (…) Defensor Público: Certo. E diante dessas informações, como que vocês descartaram a hipótese de receptação? Thiago Fernandes Sekeff Freire: É, porque aí foi o que eu falei agora há pouco, doutor, concordo com o senhor, mas a gente verifica o seguinte: primeiro, o histórico criminal do Josiel, diretamente vinculado, não é tráfico, não é homicídio, não, ele é um 157 profissional. Inclusive no histórico dele muitos assaltos à residência cometidos, exatamente o perfil da vítima, residência conjugada com comércio. Primeiro ponto. Segundo, os dois aparelhos, não foi só um, se fosse um, ele poderia entender que de alguma forma esse aparelho podia ser oriundo de uma receptação por parte do Josiel ou da família dele, mas dois aparelhos estavam vinculados a ele, sendo um registrado no nome dele, que estava em posse da esposa dele, porque ele estava preso, e o outro aparelho registrado no nome do irmão dele. É, além disso, se o senhor verificar, se eu não me engano, mas eu tenho quase certeza, a família do Josiel, em que eles residem ali na região metropolitana de Belém. De Maracaçumé dá mais ou menos uns 450 km em média. Então assim, a gente tem que trabalhar com um pouco de lógica, né? Dois aparelhos em posse da família de um rapaz que tá preso, exclusivamente muito em virtude de crimes do mesmo feitio. Então a gente chega a uma conclusão lógica que com certeza ele tem participação direta no roubo. Foi o que eu esclareci mais cedo, a gente não tem outros elementos tipo reconhecimento pessoal ou outra coisa, porque são profissionais, né? Eles foram encapuzados, bastante violência com as vítimas, etc. Foi o que eu acredito que a vítima disse, né, foi o que ela relatou pra gente na delegacia. (…) Logo, verifica-se que a acusação não logrou êxito em produzir qualquer prova direta de que o réu foi um dos indivíduos que invadiu a residência da vítima. A habilitação de chip telefônico em nome do réu ou a posse de celular roubado por sua companheira meses após o crime constituem indícios de eventual receptação, mas não são aptos a demonstrar, com a certeza necessária exigida pelo direito penal, a coautoria ou participação no crime de roubo majorado mediante violência ou grave ameaça. O ato de portar ou utilizar o bem produto de crime não se confunde com o ato de subtraí-lo mediante violência, inexistindo nos autos prova segura de que o réu esteve presente no local dos fatos ou concorreu para a execução da conduta típica do roubo. 2.1.3. Do Reconhecimento da Insuficiência Probatória da Autoria. O cerne da questão jurídica posta a julgamento reside no reconhecimento da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, tese arguida tempestivamente pela Defensoria Pública em suas alegações finais por memoriais. De acordo com os preceitos do ordenamento processual penal brasileiro, o ônus da prova incumbe inteiramente ao órgão de acusação, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca e acima de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade da infração penal imputada na denúncia. A garantia fundamental da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impede a prolação de decreto condenatório fundado em meras conjecturas, probabilidades ou elementos indiciários produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, desacompanhados de confirmação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, a ausência de provas seguras acerca da participação do acusado no roubo majorado restou demonstrada no decorrer da dilação probatória. Em seus depoimentos prestados sob as garantias do contraditório judicial, nem a vítima conseguiu identificar o réu como autor das agressões e da subtração patrimonial, tampouco a autoridade policial apontou qualquer elemento de convicção direta que situasse o denunciado no local do crime. A conduta do réu não pode ser considerada provada com base exclusiva no rastreamento tecnológico de aparelhos celulares ou na habilitação posterior de chips telefônicos. Tais circunstâncias, embora demonstrem que os aparelhos circularam por pessoas ligadas ao acusado, não servem como prova cabal de que ele participou da execução do assalto à mão armada ocorrido na residência da vítima. A dúvida razoável sobre a autoria atrai a incidência inevitável do princípio do in dubio pro reo, que orienta a absolvição do acusado quando o acervo probatório não se reveste de certeza absoluta. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagra a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado quando não há provas robustas e seguras da autoria delitiva: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803705-48.2022.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ESDRAS LIBERALINO SOARES JÚNIOR APELADO: ADRIANO DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís, que julgou improcedente a denúncia, inocentando o recorrido da imputação do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolutória deve ser mantida quando ausentes provas suficientes da autoria delitiva, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4. A testemunha presencial não confirmou de forma inequívoca a participação do réu na ação criminosa, limitando-se a narrar os fatos sem atribuir-lhe conduta diretamente relacionada ao roubo. 5. O reconhecimento informal realizado em sede policial não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não podendo servir como prova robusta para sustentar a condenação. 6. A ausência de provas concretas acerca da divisão de tarefas entre os suspeitos inviabiliza o reconhecimento de coautoria ou participação no delito. 7. A absolvição do corréu nos autos da ação penal conexa reforça a inexistência de provas seguras para condenação do apelado, evitando decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A condenação penal exige prova segura da autoria e da participação do acusado no crime, não se admitindo suposições ou presunções. 10 O reconhecimento informal realizado em delegacia sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, fundamentar um decreto condenatório. 11. Na ausência de provas concretas que confirmem a autoria delitiva, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2086693/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. em 06.02.2024, DJe 15.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à Sentença prolatada na Ação Penal nº 0803705-48.2022.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Primeira Câmara de Direito Criminal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jore Hiluy Nicolau Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11/03/2025 e término em 18/003/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (ApCrim 0803705-48.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora a tese de que a condenação criminal exige prova segura e inconteste da autoria, não se admitindo conjecturas ou presunções decorrentes da mera apreensão ou vinculação posterior de bens de origem ilícita. A ausência de provas concretas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório impõe a manutenção da presunção de inocência e a absolvição do acusado, conforme se extrai do entendimento consolidado no precedente citado, cujos fundamentos se amoldam perfeitamente ao caso em apreço. Nesse sentido, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal define expressamente os casos de absolvição por insuficiência de provas. Vejamos: (…) art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (…) Desta forma, restando sobejamente comprovado que a acusação não logrou êxito em reunir provas suficientes de que o réu concorreu para a prática da infração penal, impõe-se o decreto absolutório como medida de inteira justiça, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e na ausência de certeza sobre a autoria delitiva. 3. Dispositivo. Ante todo o exposto, considerando as provas colhidas durante a instrução processual, e com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Josiel Pantoja Gomes da imputação que lhe foi feita na denúncia, qual seja, da prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e majorado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Sem custas e despesas processuais. Intimem-se o réu e a vítima (pessoalmente), o advogado constituído (via eletrônica) e o representante do Ministério Público (via eletrônica) acerca da prolação desta sentença (art. 370, § 4º do CPP). Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, com a imediata revogação de quaisquer medidas cautelares remanescentes vinculadas a esta ação penal. Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA