Ementa
que autorizam a concessão do benefício vindicado, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Acresço que nossos tribunais têm decidido com brilhantismo as ações previdenciárias quando envolvem benefícios por incapacidade, analisando cada fato ao caso concreto, deixando o rigorismo dos princípios processuais, abrandando por um certo tempero social, já que não se recomenda interpretação das normas processuais com excessivo formalismo, pois, normalmente os beneficiários é que sofreriam o prejuízo de tal procedimento.
É o bastante.
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II):
Espécie: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( X ) URBANO ( ) rural DIB: 27/08/2025 (evento 1, arq. 5, pág. 18) DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 27/08/2025 (evento 15) RMI: A CALCULAR Nome do beneficiário: Fátima Régia da Paixão CPF: 988.590.301-10 Data do ajuizamento: 26/10/2025 Data da citação: 15/05/2026 (evento 23) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal (já em consonância com o Tema 905/STJ; o Tema 810/STF; a EC 113/2021; e a EC 136/2025)
As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas
Gabinete da Juíza Processo nº : 5879403-23.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Fátima Régia da Paixão Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em 26/10/2025 por FÁTIMA RÉGIA DA PAIXÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando, aquela, a concessão de benefício previdenciário por INCAPACIDADE (aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária), argumentando que preenche todos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Formulou outros pedidos de praxe, notadamente o da gratuidade da justiça. Juntou documentos pertinentes que reputou indispensáveis à propositura da ação.
Distribuído o processo, a Serventia, por meio de ato ordinatório, juntou cópia da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024 (evento 5).
Logo, o processo teve seu curso regular; a inicial foi recebida, sendo acolhido o pedido da gratuidade judiciária (evento 7); realizou-se perícia médica (evento 15); foi expedida a citação do INSS (evento 20); comprovante de citação efetivada (evento 20); adveio contestação/documentos (evento 24); e, por fim, a promovente colacionou réplica à contestação (evento 25).
É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO.
A princípio, consigno que o exame do mérito prescinde da realização de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito no estado em que se acha. Anoto, por oportuno, que a prova pericial já foi realizada, imprescindível para o pronunciamento do mérito.
Sem matéria de natureza não meritória a demandar prévio pronunciamento.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. Há que se observar, mesmo que havendo pedido expresso somente em relação ao benefício de aposentadoria, inexiste óbice à concessão do benefício de auxílio, se este for o caso. As regras gerais da aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se no art. 201, I, da CRFB/88; nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; e nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99. Já em relação ao auxílio por incapacidade temporária, as regras constam no art. 201 da CRFB/88; nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91; e nos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99.
Os requisitos são: a) carência mínima de 12 (doze) contribuições; b) manutenção da qualidade de segurado; c) incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou temporária suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio); e d) que a incapacidade seja posterior à filiação no Regime Geral da Previdência Social, salvo quando esta sobrevier por motivo de progressão ou agravamento (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Quanto a carência e qualidade de segurada, os documentos acostados ao caderno virtual não deixam dúvidas a respeito, como se pode extrair de forma especial por meio do extrato de dossiê previdenciário de evento 24. Em reforço, consigno que a filiação da promovente ao RGPS remonta ao mês/ano 12/2014, com vários recolhimentos ao regime de lá para cá, sem ocorrência da perda da qualidade de segurada quando se observa as contribuições mais recentes (período de carência). Logo, o período de contribuição é bastante superior a 12 (doze) meses da carência mínima exigida.
Para mais, a perícia médica estipulou a data de início da incapacidade a partir de 27/08/2025 (evento 15), data essa em que o promovente mantinha sua condição de segurada, pois possuía vínculo empregatício ativo com o empregador LAR SÃO VICENTE DE PAULO. Nesse ponto, impende destacar que o INSS não apresentou impugnação a respeito da falta e/ou perda da qualidade de segurada da promovente assim como da ausência da carência mínima para o benefício em tela. Trata-se, em resumo, de questão incontroversa.
A incapacidade, por sua vez, é comprovada, notadamente, por meio de perícia médica. No caso, deflui-se do laudo pericial de evento 15, que a promovente é portadora de “LOMBOCIATALGIA, CERVICALGIA, ARTROSE EM JOELHOS e VISÃO MONOCULAR – CID’s M 54-5, M 54-2, M 17 e H 54-4”, respectivamente, apresentando, em razão destas moléstias, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. A data de início da incapacidade foi estipulada a partir 27/08/2025.
Já em relação ao pedido formulado pelo INSS por ensejo da contestação, em termos da petição de evento 24, consistente na complementação do laudo médico pericial, tenho pelo seu indeferimento. Isso porque, no convencimento desta julgadora, o laudo pericial foi bastante elucidativo em apontar as patologias da promovente assim como de sua atual situação de incapacidade. Impende acrescer que o expert respondeu de forma clara e objetiva os quesitos constantes da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024.
Para mais, a ausência de desligamento do emprego na data de constatação da incapacidade não é óbice à concessão do benefício, pois se mostra natural e normal a manutenção no trabalho por questão de sobrevivência.
Com efeito, atendido os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício vindicado, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Acresço que nossos tribunais têm decidido com brilhantismo as ações previdenciárias quando envolvem benefícios por incapacidade, analisando cada fato ao caso concreto, deixando o rigorismo dos princípios processuais, abrandando por um certo tempero social, já que não se recomenda interpretação das normas processuais com excessivo formalismo, pois, normalmente os beneficiários é que sofreriam o prejuízo de tal procedimento.
É o bastante.
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II):
Espécie: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( X ) URBANO ( ) rural DIB: 27/08/2025 (evento 1, arq. 5, pág. 18) DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 27/08/2025 (evento 15) RMI: A CALCULAR Nome do beneficiário: Fátima Régia da Paixão CPF: 988.590.301-10 Data do ajuizamento: 26/10/2025 Data da citação: 15/05/2026 (evento 23) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal (já em consonância com o Tema 905/STJ; o Tema 810/STF; a EC 113/2021; e a EC 136/2025)
As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado e anotado o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos termos da Portaria Conjunta TJGO - PFGO nº 17/2024, requerer o cumprimento da sentença apenas no que tange à obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de arquivamento. Obs.1: Caso sobrevenha a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, assim que a Serventia promover o cadastramento do processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deverá juntar cópia do comprovante de protocolo, intimando-se a parte identificada no POLO ATIVO para ciência, arquivando-se, na sequência, o processo neste juízo estadual, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2021 (TJGO), ficando ela ciente de que deverá acompanhar o julgamento do recurso e, sendo verificado o trânsito em julgado, incumbe a ela peticionar no processo, requerendo o desarquivamento/pedido de cumprimento de sentença e/ou o que reputar de direito, carreando ao feito cópia do acórdão com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Obs.2: Caso a Serventia receba informação a respeito do julgamento do recurso e a providência anterior ainda não tenha sido tomada, fica autorizado o desarquivamento do processo, mediante elaboração de CERTIDÃO para tanto, intimando-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for devido, instruindo a petição com cópia do acórdão e da respectiva certidão do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Uruana, datada e assinada eletronicamente.
Ana Paula Menchik Shirado
Juíza de Direito