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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5423621-80.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5423621-80.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitado em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, trasladando-se cópia da presente nos autos principais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5423621-80.2026.8.09.0051 Promovente: Rocha Sociedade Individual De Advocacia Promovido: Francielly Marques Oliveira SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde visa o Promovente a desconsideração da personalidade jurídica de COL CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS TRINDADE LTDA, executada no processo em apenso (5601294-94.2025.8.09.0051), no intuito de alcançar o patrimônio pessoal da sócia proprietária, FRANCIELLY MARQUES OLIVEIRA. Citada, a parte promovida não apresentou manifestação (mov.11). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem plena aplicação em sede dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o art. 1.062 do Código de Processo Civil: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". A fim de evitar que os operadores do Direito tenham de fazer – como faziam – malabarismos dogmáticos para aplicar a norma – outrora limitada a certos microssistemas jurídicos – em seus correspondentes campos de atuação (civil, trabalhista, comercial etc.) o art. 50 do Código Civil estabelece regra geral de conduta para todas as relações jurídicas travadas na sociedade. “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifei) De se destacar que a doutrina não faz exigência de prova de dolo ou culpa, vez que há "(...) um abrandamento ao princípio exacerbado da pessoa jurídica (...) Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profundas distorções e iniquidades (...) A modalidade de fraude é múltipla (...) o texto presente adota o entendimento objetivo para caracterizar o desvio de finalidade." (Silvio de Salvo Venosa. Código Civil Interpretado. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 63/65). Na mesma esteira têm entendido as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Zeze Agronegocios Ltda Me E Outros em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, estado de Goiás, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que passe a constar, também, como parte executada o sócio José Carlos Neuwald Silva e Amanda Vilela Neuwald Silva. 2. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo Exequente, ora recorrido, em razão das infrutíferas tentativas adotadas para satisfação do crédito obtido nos autos da ação n. 5234744-08, a fim de que seja dado início à execução em face dos sócios da empresa Executada. 3. O Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que prevê expressamente a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade, nos casos em que se verificar inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. No Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica de modo a conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autorizar. 5. Em compulso dos autos, denota-se que a parte recorrida objetiva, por meio de ação autônoma, a desconsideração da personalidade jurídica para surtir efeito na execução com base em título extrajudicial que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarcar de Jataí/GO, autos nº 5234744-08. 6. Cumpre mencionar que o Código Civil estipula que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando demonstrado abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os particulares dos sócios, adotando a denominada teoria maior (art. 50), que assim dispõe: 'Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.' 7. Assim, por ser medida extrema, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se necessária a prévia citação de seus sócios para que se manifestem especificamente em relação a esse pedido, em observância ao princípio do devido processo legal, o que ocorreu no caso em questão.8. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, a despeito das inúmeras tentativas de penhora eletrônica e pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foi possível localizar bens passíveis de penhora da executada ZEZE AGRONEGÓCIOS LTDA. Entretanto, o sócio administrador da requerida, JOSE CARLOS NEUWALD SILVA, também o é da empresa FOCO CENTROESTE LTDA, que, coincidentemente, possui o mesmo email da executada em seu comprovante de inscrição e situação cadastral. Destarte, tendo em vista a ausência de bens da executada e a constatação de inexistência de impugnação específica por parte da executada quanto à empresa FOCO CENTROESTE LTDA, além de ambas atuarem na mesma atividade, configurada está a confusão patrimonial, não merecendo reparos a sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.9. Neste mesmo sentido precedente na Reclamação n. 07005462320158070000, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. EXTINÇÃO PRECOCE DA FASE DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078 /1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito. Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte recorrida/ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Precedentes: Acórdão n.807920, 20140020159895DVJ.9.1. Precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, no Agravo de Instrumento AI 14148712120158120000 MS 1414871-21.2015.8.12.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - ART. 28, § 5º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º, do art. 28, do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 10. Desse modo, entendo que resta configurada a presença dos elementos que legitimam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, diante das peculiaridades do caso e de tudo o que consta dos autos, restando inconteste a confusão patrimonial a permitir que o credor, ora Recorrido, possa se utilizar do patrimônio da executada para satisfação do débito. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a permissão de prática de atos de expropriação em detrimento dos sócios, bem como ordeno seu cadastramento como executados no processo originário. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ante o desprovimento do recurso (artigo 55, Lei 9.099/95). [TJGO - Recurso Inominado nº 5149912-71.2020.8.09.0094, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 13/04/2021]. Aplica-se ao presente caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.Todavia, a aplicação do art. 50 do Código Civil exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente, para tanto, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências executivas. No caso em análise, não há nos autos elementos probatórios mínimos que indiquem que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com finalidade fraudulenta, tampouco que haja confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os da sócia indicada. As alegações apresentadas limitam-se à tentativa de satisfação do crédito exequendo, não tendo sido demonstrados atos concretos de abuso da personalidade jurídica, o que inviabiliza a medida excepcional pretendida. Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizado como sucedâneo automático da execução frustrada, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Presentes, pois, tais considerações, tem-se que, na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, especialmente quanto à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual a desconsideração não pode ser acolhida. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, trasladando-se cópia da presente nos autos principais. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 6