Ementa
nia 1º Vara Cível Na sequência: Foi aberto a oportunidade de acordo entre as partes, que restou frutífera. “A requerida, Agência Goiana de Habitação S/A (AGEHAB), por intermédio de seu patrono, reconheceu a procedência do pedido de usucapião formulado na petição inicial, admitindo o preenchimento dos requisitos legais pela requerente para a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide. A Defensoria Pública requereu a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.” Assim a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência, com fundamento no Art. 487, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com o pagamento de seu respectivo patrono, se for o caso. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido, arquive- se com as baixas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 1º Vara Cível AÇÃO DE USUCAPIÃO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 5999279-47.2024.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia/GO Data: 10/06/2026 Horário: 14:30:00 Meio: Videoconferência (Plataforma Zoom - ID: 812 045 6216) PARTES Requerente: Hilda Borges De Assis Advogado(a): Claudia Nunes Troncoso Ribeiro, OAB/GO 288.097 N Testemunhas da parte autora: 1. Maria Lúcia Carneiro De Andrade 2. Waldomiro Eduardo De Andrade 3. Geraldo Barbosa De Almeida Junior Requerido(a): Agência Goiana De Habitacao S/a (AGEHAB) Advogado(a): Eliane Maria Rios Fleury, OAB/GO 23.419 e Denio Rosa Garcia de Sousa, OAB/GO 24.942 Preposto(a): Eliane Maria Rios Fleury (Representante Legal) Testemunhas da parte requerida: Não indicadas nos documentos de instrução fornecidos. ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de junho de 2026, às 14:30:00, na Comarca de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, realizou-se audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, presidida pela MM. Juíza de Direito Rita de Cássia Rocha Costa. Constatada a presença das partes, advogados e demais participantes acima qualificados, foi declarada aberta a audiência. Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 1º Vara Cível Na sequência: Foi aberto a oportunidade de acordo entre as partes, que restou frutífera. “A requerida, Agência Goiana de Habitação S/A (AGEHAB), por intermédio de seu patrono, reconheceu a procedência do pedido de usucapião formulado na petição inicial, admitindo o preenchimento dos requisitos legais pela requerente para a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide. A Defensoria Pública requereu a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.” Assim a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência, com fundamento no Art. 487, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com o pagamento de seu respectivo patrono, se for o caso. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido, arquive- se com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se." Nada mais havendo a constar, foi lavrado o presente termo, o qual foi lido e achado conforme pela MMa Juíza de Direito, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa. Eu, Lucimar Gonçalves Santana Bernardino, assistente de juiz de Direito II, digitei. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA Juíza de Direito Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected] , Tel. 062-3238-5100