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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5707527-95.2025.8.09.0090

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5707527-95.2025.8.09.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, bem como a desistência do recurso interposto pela parte requerida, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Custas finais a cargo da parte vencida na sentença de mérito, uma vez que se trata de acordo pós sentença, não incidindo a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma como estipulada no acordo.

Promova a serventia a expedição dos atos necessários ao fiel cumprimento do acordo, certificando-se o que entender pertinente.

Cumpridas as determinações, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5707527-95.2025.8.09.0090 Requerente(s): Helena Darc Vieira Ribeiro Requerido(s): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Helena Darc Vieira Ribeiro em face de Banco do Brasil S.A., já qualificados nos autos. Verifica-se que após a prolação da sentença (evento 38), foi juntado acordo firmado entre as partes (evento 47), devidamente assinado pela causídica da parte autora e apresentado pelo advogado do requerido. É o relatório. Decido. É cediço que é plenamente possível a homologação de acordo apresentado pelas partes, mesmo após a prolação de sentença de mérito. O acordo foi celebrado por partes legítimas e capazes, regularmente representadas, contendo objeto lícito, possível e plenamente compatível com a natureza da demanda. Não há qualquer impedimento à sua homologação judicial. Embora o processo já estivesse em fase avançada, a autocomposição permanece plenamente admissível, e o cumprimento das condições estipuladas no termo, inclusive quanto ao pagamento ajustado, afasta a necessidade de prosseguimento da execução, autorizando sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo a parte requerida manifestado expressamente sua desistência do recurso interposto, nos termos do acordo celebrado, impõe-se a homologação da desistência recursal, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil. Estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, bem como a desistência do recurso interposto pela parte requerida, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais a cargo da parte vencida na sentença de mérito, uma vez que se trata de acordo pós sentença, não incidindo a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma como estipulada no acordo. Promova a serventia a expedição dos atos necessários ao fiel cumprimento do acordo, certificando-se o que entender pertinente. Cumpridas as determinações, arquivem-se. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito E