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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 6027248-17.2025.8.09.0168

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
6027248-17.2025.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem exame do mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6027248-17.2025.8.09.0168 Parte requerente: Adao Soares De Andrade Parte requerida: Jose Tome De Castro SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial, ajuizada por Adao Soares De Andrade e Jose Tome De Castro. Partes devidamente qualificadas nos autos. Na mov. 6, foi determinada a emenda da petição inicial, para que os requerentes promovessem o recolhimento das custas iniciais e regularizassem a representação processual. Decorrido o prazo, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, a inicial será indeferida se, conferida oportunidade para emendá-la, a parte autora não atender à determinação. Tal indeferimento acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Isso porque, conforme lição de Fredie Didier Jr., a petição inicial válida constitui requisito processual de validade: "É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um ‘pressupostos processual’. A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito [...] O indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de apreciação do pedido" (in Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 653). Trata-se, pois, o indeferimento da petição inicial de pronunciamento judicial que obsta liminarmente o processamento da demanda, sendo exatamente este aplicável ao presente caso, uma vez que a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo legal. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem exame do mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -