Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000117-22.2025.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. L. V. M., JOCIVANIA MEDEIROS DE VALOIS EXECUTADO: CHESTER VIANA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos aforado por E. S. D. J., representado por sua genitora JOCIVANIA MEDEIROS DE VALOIS, em face de CHESTER VIANA MARTINS. Posteriormente, aos ID’s 95333640, 95333641 e 99211057, as partes apresentam termo de acordo de parcelamento, pugnando pela suspensão do processo. É o relatório. O acordo acostado aos autos possui os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado, conforme pretendido. Quanto ao pedido de homologação do acordo e a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral, importante destacar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - ACORDO JUDICIAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO - O art. 922 do CPC é categórico ao prever a suspensão do feito até que seja comprovada a quitação de todas as parcelas do acordo. - A suspensão do processo é necessária, uma vez que permite o retorno da marcha processual de execução, caso o devedor volte a inadimplir com a obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.423741-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 25/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS OBJETO DE PARCELAMENTO - NÃO DEMONSTRADA - NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. - A teor do disposto no art. 922 do CPC, a suspensão do processo revela-se pertinente sempre que houver acordo livremente entabulado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença. - A obrigação alimentar somente será extinta se o devedor satisfizer o débito em sua integralidade (art. 924, II, do CPC). - O feito deverá ser suspenso até integral cumprimento do acordo, com a satisfação das parcelas da dívida alimentar assumidas pelo executado. - O inadimplemento da obrigação é causa suficiente para que o processo retome o seu curso normal, donde se conclui por inadequada a extinção, impondo à parte a repetição de nova e desnecessária demanda. - Recurso provido, sentença parcialmente cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432171-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Sendo assim, considerando que o acordo acostado aos autos (ID’s 95333640, 95333641 e 99211057) possui os requisitos legais de validade, estando assinado por todas as partes, deve ser procedida a homologação. Ademais, já decidiu o eg. STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). Isto posto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID’s 95333640, 95333641 e 99211057. Revogo a prisão civil decretada nos autos. Expeça-se contramandado no BNMP. Por oportuno, em atenção ao disposto no art. 922, do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se o executado para que comece a cumprir as cláusulas do acordo. Findo o prazo sem requerimentos, intimar a exequente para requerer o que de direito, em 05 dias. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito