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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0702210-94.2026.8.07.0003

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0702210-94.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

requisito pode ser perfeitamente aferível à vista do vídeo da audiência na qual se ofertou o acordo e estavam presentes, além do representante do Ministério Público, a defesa técnica do beneficiado. Ora, pensar de maneira diversa seria lançar dúvida sobre a própria atuação ministerial, o que não se mostra ser o caso em análise. Portanto, não havendo demonstração concreta de prejuízo e em homenagem ao princípio do pas de nullité sans griefe, não vislumbro necessidade de realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes. Em razão do exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais. Aguarde-se, pois, a satisfação integral das obrigações assumidas, devendo ser baixado o nome do indiciado dos registros processuais. Intime-se, pois, o representante do Ministério Público para indicar ao requerido a instituição que receberá a prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento relativo à doação da fiança em favor do representante da entidade a ser informada pela SEMA. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100, Telefone: ( ) , Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, E-mail: [email protected] Número do processo: 0702210-94.2026.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO JOSE DO CARMO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre o representante do Ministério Público e o indiciado, verifico que os requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal estão devidamente satisfeitos e, em especial, que as condições estabelecidas se mostraram socialmente recomendáveis, proporcionais e suficientes para a prevenção e repressão do crime. O indiciado, devidamente acompanhado da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 280768738). Esclareço, por oportuno, que a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes sem a realização de audiência não prejudica a constatação da voluntariedade do indiciado, na medida em que tal requisito pode ser perfeitamente aferível à vista do vídeo da audiência na qual se ofertou o acordo e estavam presentes, além do representante do Ministério Público, a defesa técnica do beneficiado. Ora, pensar de maneira diversa seria lançar dúvida sobre a própria atuação ministerial, o que não se mostra ser o caso em análise. Portanto, não havendo demonstração concreta de prejuízo e em homenagem ao princípio do pas de nullité sans griefe, não vislumbro necessidade de realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes. Em razão do exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais. Aguarde-se, pois, a satisfação integral das obrigações assumidas, devendo ser baixado o nome do indiciado dos registros processuais. Intime-se, pois, o representante do Ministério Público para indicar ao requerido a instituição que receberá a prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento relativo à doação da fiança em favor do representante da entidade a ser informada pela SEMA. Intimem-se. SANTA MARIA-DF, 23 de junho de 2026. MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias