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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0722026-89.2022.8.07.0007

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0722026-89.2022.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor do débito em R$ 38.567,81 (apurado até abril de 2024), e reconheço a satisfação integral da obrigação, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do importe de R$ 38.567,81 e seus acréscimos (ID 187166912, ID 187166913 e ID 189675053) em favor do credor, observados os poderes de seu(ua) advogado(a), para a conta bancária indicada no petitório de id 274975223. Esclareço o(a) credor(a) que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria. Ademais, a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor R$ 1.487,30 depositado nos autos (id 189675053) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte executada, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722026-89.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. H. D. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA M. H. D. D. S. promoveu cumprimento de sentença em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que impôs obrigação de fazer às executadas, com fixação de multa cominatória em sede de tutela de urgência deferida em agravo de instrumento, posteriormente executada em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial (IDs constantes nos autos). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia remanescente reside na verificação da satisfação integral do crédito exequendo decorrente da multa cominatória fixada no curso da demanda. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o agravo de instrumento, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, fixando multa diária limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Na fase de cumprimento de sentença, restou apurado que houve atraso significativo no cumprimento da ordem judicial, o que ensejou a incidência da multa cominatória até o seu teto, consolidando o crédito executado nos termos definidos pelo título judicial. A Contadoria Judicial procedeu à apuração do débito, indicando o valor de R$ 38.567,81 (apurado até abril de 2024), correspondente à multa cominatória acrescida dos consectários legais. Verifica-se, ainda, que foram realizados atos constritivos suficientes à garantia do juízo, consistentes em: a) o depósito judicial no valor de R$ 31.810,42 (ID 187166912 e ID 187166913); b) o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 8.244,69 (ID 189675053); os quais perfazem o total de R$ 40.055,11, valor superior ao montante apurado pela Contadoria Judicial. Ressalte-se que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, não tendo sido apresentada impugnação idônea capaz de infirmar a apuração realizada, razão pela qual o cálculo da Contadoria Judicial deve prevalecer, porquanto elaborado por órgão técnico do juízo e dotado de presunção relativa de correção. Ademais, consta dos autos manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (ID 276914027), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no sentido de concordar com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e com o levantamento dos valores pelo exequente, ante a verificação da satisfação integral do crédito. Diante desse cenário, evidencia-se que os valores constritos são suficientes para a quitação integral da obrigação executada, não havendo saldo remanescente em favor do exequente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor do débito em R$ 38.567,81 (apurado até abril de 2024), e reconheço a satisfação integral da obrigação, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do importe de R$ 38.567,81 e seus acréscimos (ID 187166912, ID 187166913 e ID 189675053) em favor do credor, observados os poderes de seu(ua) advogado(a), para a conta bancária indicada no petitório de id 274975223. Esclareço o(a) credor(a) que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria. Ademais, a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte executada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor R$ 1.487,30 depositado nos autos (id 189675053) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte executada, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito