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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0704900-21.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0704900-21.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré a promover a transferência do veículo Ford/Fiesta HA 1.5L SB, 2015/2016, placa AZY7J90, Renavam 01064740623, para seu nome perante o DETRAN-DF, no prazo de trinta dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar a ré ao pagamento de todos os tributos (IPVA e licenciamentos) e multas de trânsito incidentes sobre o veículo identificado na alínea anterior desde a data da tradição (23/09/2022), deduzidos os valores que forem comprovadamente demonstrados como já pagos; e c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima do autor e também com fundamento no princípio da causalidade, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da ré, beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o imediato arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704900-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISCLEITON ROCHA DA SILVA MORAIS DE CARVALHO REU: CECILIA APARECIDA BARRETO SENTENÇA I — RELATÓRIO Eliscleiton Rocha da Silva Morais de Carvalho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de reparação de danos materiais e compensação por danos morais em face de Cecília Aparecida Barreto. Narra a inicial (Id 227342526) que o autor teria alienado à ré, em 23/09/2022, o veículo Ford/Fiesta HA 1.5L SB, 2015/2016, placa AZY7J90, Renavam 01064740623, com o preenchimento do documento de transferência e o reconhecimento de firma em cartório. Afirma que, não obstante todas as providências adotadas no ato da venda, a ré jamais teria promovido a transferência do registro do veículo para seu nome perante o DETRAN-DF, mantendo o bem em nome do autor. Aduz que somente ao tentar obter certidão negativa de débitos para um financiamento imobiliário teria descoberto que o veículo permanecia registrado em seu nome, com tributos e penalidades a ele imputadas. Informa que, até o ajuizamento, não havia realizado a comunicação de venda ao DETRAN-DF, mas que procedeu a essa formalidade em 26/02/2025 (Id 227363972). Os danos materiais descritos totalizam R$ 4.511,10, referentes a IPVA dos exercícios de 2024 (R$ 1.374,11) e 2025 (R$ 1.078,44), licenciamentos de 2023 (R$ 127,24), 2024 (R$ 119,50) e 2025 (R$ 102,00), e multas de trânsito dos órgãos DER-DF (R$ 1.146,21) e DETRAN-DF (R$ 563,60), além de eventuais novos débitos que venham a ser gerados até a regularização. No que tange aos danos morais, alega que a situação lhe teria causado frustração de financiamento imobiliário, acúmulo de doze pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação e prolongados transtornos emocionais, sugerindo indenização não inferior a R$ 15.000,00. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 29.511,10 (vinte e nove mil, quinhentos e onze reais e dez centavos). Por despacho de Id 229233549, foi instado o autor a comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária. Em resposta (Id 231946005), o autor reiterou o pedido e juntou contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Por decisão de Id 236197431, a gratuidade foi indeferida ao autor, com base no contracheque de Id 231946015, que apontou renda bruta mensal superior a R$ 13.500,00. Determinada a citação, esta se efetivou em 22/08/2025 (Id 248585450 — AR digital entregue). A ré constituiu advogado (Id 250601460) e apresentou contestação tempestiva (Id 251086557). Na contestação, a ré sustentou que o veículo se encontraria "alienado junto ao Consórcio BancorBras" e que somente tomou conhecimento da situação após a citação. Arguiu que os débitos de IPVA, licenciamento e multas já se encontrariam quitados, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais (art. 485, VI, do CPC). No mérito, invocou a culpa concorrente do autor por não haver comunicado a venda ao DETRAN-DF pelo prazo de mais de dois anos, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e sustentou que as circunstâncias descritas configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor em honorários. Juntou comprovantes de pagamento de sete multas ao DER-DF, realizados em 15/09/2025 por terceiro denominado "Ademar Junio Xavier de Souza" (Id 251086564), e documentos relativos ao IPVA (Ids 251086562 e 251086563). O autor apresentou réplica (Id 254228231), afirmando que a comunicação de venda não equivale à transferência de titularidade, que o veículo permanecia registrado em seu nome, e que ainda havia multas pendentes, conforme capturas de tela do sistema do DETRAN-DF. Por despacho de Id 255849458, foi instada a ré a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Em resposta (Id 258227272), a ré apresentou contracheque, Carteira de Trabalho Digital e documentos bancários, comprovando renda mensal de R$ 2.037,68 (Id 258336366). O autor impugnou o pleito (Id 264616873), sustentando insuficiência da documentação. Por decisão de Id 270048157, foi deferida a gratuidade judiciária à ré, rejeitada a preliminar de perda de objeto e determinado o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se entender o feito suficientemente instruído. A ré manifestou-se ciente e sem recurso da decisão (Id 271555479). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que justifica a incidência no presente caso da regra do art. 355, inciso I, do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O objeto do julgamento compreende três questões: (a) se a ré deve ser compelida a transferir o veículo para seu nome; (b) se é devida a condenação ao pagamento dos tributos e multas incidentes sobre o bem desde a tradição; e (c) se a omissão da ré em formalizar a transferência configura dano moral indenizável. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O art. 123, inciso I, e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, após a alienação de veículo automotor, compete ao adquirente tomar as providências necessárias junto ao órgão de trânsito para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de trinta dias. Trata-se de obrigação legal imposta ao comprador, que, ao adquirir o bem móvel, recebe com a tradição não apenas a posse, mas também os ônus e responsabilidades que lhe são inerentes. A venda do veículo em 23/09/2022, além de incontroversa, está documentalmente comprovada pelo contrato de locação e pelo documento de autorização de transferência com firma reconhecida em cartório (Id 227363971). A comunicação da venda ao DETRAN-DF foi realizada pelo autor somente em 26/02/2025 (Id 227363972). É incontroverso nos autos que a ré, a despeito de ter adquirido o veículo há mais de dois anos, jamais promoveu a transferência da titularidade do bem para seu nome. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que incumbe ao adquirente essa obrigação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. 3. Deixando de dar publicidade ao ato, não tinha como a seguradora saber da alienação do veículo e, consequentemente, ter promovido a ação contra quem de fato possui a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Havendo a comprovação da venda e de que o acidente ocorreu após a alienação, a legitimidade passiva para a causa é do novo adquirente do bem e não do antigo. 5. O fato não impede o antigo proprietário de arcar com os prejuízos decorrentes de sua desídia, que, no caso, culminou com o ajuizamento da presente ação em seu desfavor. 6. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 7. Recurso provido.” (Acórdão 1378240, 0733689-92.2018.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2021, publicado no DJe: 21/10/2021.) Por conseguinte, a ré deve ser condenada à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Ford/Fiesta HA 1.5L SB, 2015/2016, placa AZY7J90, Renavam 01064740623, para seu nome perante o DETRAN-DF, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação desta sentença. Descumprida a obrigação no prazo assinalado, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c o art. 536 do CPC, não sendo adequada a fixação de astreintes, haja vista o longo decorrido desde a alienação, a demonstrar a inocuidade da medida. DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito aos tributos (IPVA e licenciamentos) e às multas de trânsito que incidiram sobre o veículo após a tradição (23/09/2022), a ré é a responsável primária por seu pagamento, independentemente do registro formal da transferência. Em se tratando de bens móveis, a propriedade transfere-se pela tradição. Com a entrega do veículo e do documento de transferência devidamente assinado, operou-se, entre as partes, a transmissão do domínio e de todos os ônus a ele inerentes. A distinção clássica do direito civil entre o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung) evidencia que o adquirente recebe, com a posse do bem, a sujeição plena aos encargos dele decorrentes, ainda que o registro administrativo não tenha sido regularizado. Quanto ao IPVA, a Súmula 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não alcança esse tributo no período posterior à alienação. No Distrito Federal, contudo, o art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/1985, combinado com o Tema 1118 do STJ ("Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA"), permite a responsabilização solidária do alienante que não promove a comunicação de venda. Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto Distrital n. 34024/2012 que: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Nesse sentido, assim se pronunciou esta Corte no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 8º, III, DO DECRETO DISTRITAL N. 34.024/2012. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AO ADQUIRENTE. NÃO CABIMENTO. ART. 123 DO CTN. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL AO FISCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2. O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação local, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra o ora apelante. Precedente do STJ. 3. Reconhecida a responsabilidade solidária do recorrente em relação ao pagamento do IPVA do veículo objeto da lide, não há que se falar em transferência dos débitos tributários para a ré, por não ser possível obstar que o Distrito Federal, que não integra a presente lide, cobre o débito de quem também seja responsável tributário em relação ao mencionado imposto. 4. Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1159338, 07066657120188070007, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece não se aplicar a sua Súmula 585 (“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”), nos casos em que haja legislação estadual (a fortiori, distrital) disciplinando, de modo específico e expresso, a responsabilidade solidária da alienante quanto aos débitos tributários do veículo, como é o caso do Distrito Federal. Nesse sentido, ressalto os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou que o regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. (...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto. Insista-se que as leis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art. 128 do CTN. Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 do C. STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E. Tribunal". 2. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3. Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual...” (REsp 1775668/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALIENANTE. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. NÃO APLICAÇÃO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se da responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2. O Tribunal de origem responsabilizou solidariamente o recorrente por não ter havido a comunicação acerca da alienação do veículo automotor à autoridade de trânsito competente, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3. Não obstante, esta Corte editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4. Em que pese o entendimento sobredito, esta Corte tem afastado tal enunciado sumular quando o Tribunal de origem adota como fundamento, a regra prevista na legislação local, como no caso em apreço. Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp 1719549/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Tal entendimento foi corroborado ainda por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1118 pelo colendo STJ, no qual firmou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Também em relação às multas por infração à legislação de trânsito a jurisprudência tem afirmado a responsabilidade solidária do alienante que não realizou, no prazo legal, a comunicação de venda do veículo automotor, nomeadamente em relação às infrações que eventualmente tenham sido cometidas exclusivamente pelo adquirente após a tradição do bem, solidariedade restrita à obrigação de pagar o débito correspondente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA OU COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA DE TRANSITO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. DESCABIMENTO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DPVAT. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência junto à autarquia de trânsito é ato ilícito causador de prejuízo ao alienante que se protrai no tempo, não merecendo acolhimento a tese de que o início do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, §3º, V do Código Civil inicia-se trinta dias após a venda do veículo, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição. 2. A obrigação de comunicação à autarquia de trânsito acerca da compra de veículo cabe primordialmente ao comprador, nos termos do Art. 123 do CTB. 3. O Art. 134 do CTB, que prevê a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades de trânsito impostas até a data da comunicação de venda, caso não realizada esta no prazo de trinta dias, sofreu mitigação após interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 585, no sentido de que a solidariedade não se estende ao pagamento de IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 4. Diante da lei e da jurisprudência do Tribunal Superior, é forçoso reconhecer que há solidariedade entre comprador e vendedor de veículo no que tange às multas de trânsito, não se admitindo a transferência de pontuação para a CNH do comprador, notadamente diante da inércia do vendedor em apontar o verdadeiro infrator quando do recebimento da notificação de autuação...”(Acórdão n.1125421, 20160910188398APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018. Pág.: 113-121) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO. MULTAS, PONTUAÇÃO E DÉBITOS DE IMPOSTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 134 CTB. DEVER DE O VENDEDOR APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DO DUT, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PENALIDADES SOBRE O VEÍCULO. I - A tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, CPC. II - O art. 134 do CTB estabelece uma obrigação solidária entre o proprietário antigo e o novo adquirente quando não há a devida comunicação da transferência da propriedade de veículo automotor para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo de modo a regularizar o domínio do bem e conferir publicidade ao negócio jurídico, respondendo ambos, em caso de inércia frente à imposição normativa, pelas penalidades geradas após a tradição até a data da efetiva comunicação. III - O perigo de dano não se verifica devido ao tempo transcorrido desde a alegada venda do veículo e o ajuizamento da demanda. IV - A expedição de ofícios aos órgãos competentes, ainda que estes não sejam partes, é medida excepcional, pois a de obrigação de fazer, em regra, deve ser cumprida pela parte contra quem é dirigida a pretensão (art. 506, CPC). V - A restrição no registro do veículo não se revela necessário para garantir o resultado útil do processo, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu poderá ser realizado ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro. VI - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1157524, 07215398220188070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. FALTA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE. DESCABIMENTO. I. Não viola o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que observa o balizamento petitório da petição inicial. II. O alienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas multas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III. Segundo o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as punições administrativas, quanto ao seu aspecto disciplinar, são voltadas basicamente ao condutor e ao proprietário do automóvel, não podendo, à falta de disposição legal expressa, ser atribuídas ao alienante que deixou de comunicar a venda do bem. IV. A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é restrita ao pagamento das multas, não se estendendo ao compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo. V. Recurso provido em parte.” (Acórdão n.1083684, 20140111529546APO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018. Pág.: 310/316) Em continuidade, a ré, na contestação, afirmou que todos os débitos estariam quitados, mas não trouxe documentação integral que o demonstrasse. Os comprovantes de Id 251086564 evidenciam o pagamento de apenas sete multas ao DER-DF em 15/09/2025, por terceiro (Ademar Junio Xavier de Souza), totalizando aproximadamente R$ 1.138,73. O autor, na réplica (Id 254228231), afirma que ainda restam multas pendentes. Essa controvérsia factual — sobre quais débitos ainda subsistem — é questão que se resolve na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado dos valores devidos e pagos. O que se fixa aqui é o dever da ré de quitar todos os tributos (IPVA e licenciamentos) e multas de trânsito incidentes sobre o veículo desde a data da tradição (23/09/2022), descontados os valores que comprovadamente já foram pagos. No que diz respeito ao ressarcimento de valores que o próprio autor eventualmente tenha desembolsado para pagar esses débitos, a pretensão também será objeto de comprovação no cumprimento de sentença, mediante apresentação de recibos e comprovantes de pagamento. A sentença não fixa valor líquido a título de danos materiais por ausência de prova, nos autos, de efetivo desembolso pelo autor. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por duas razões independentes entre si. A primeira razão diz respeito à culpa concorrente do próprio autor na geração dos danos que descreve. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito no prazo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas ao veículo. No presente caso, o autor vendeu o bem em 23/09/2022 e somente realizou a comunicação de venda em 26/02/2025 (Id 227363972), com um retardo de aproximadamente dois anos e cinco meses. Ao deixar de cumprir sua obrigação legal por todo esse período, o autor contribuiu diretamente para a situação de que reclama, impedindo que o DETRAN-DF identificasse e responsabilizasse a nova proprietária pelas infrações e encargos. A ausência de comunicação oportuna é causa concorrente e relevante dos transtornos sofridos. A segunda razão reside no fato de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando verificada circunstância excepcional que ultrapasse a esfera dos aborrecimentos ordinários da vida, com efetiva lesão a direito da personalidade. No caso concreto, não há prova documental de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos do veículo, de indeferimento formal do financiamento imobiliário, ou de qualquer outro dano extrapatrimonial concreto que transcenda os dissabores inerentes à situação descrita. A frustração emocional e os transtornos burocráticos narrados na inicial, por mais compreensíveis que sejam, integram a categoria dos aborrecimentos não indenizáveis. O pedido de compensação por danos morais é, portanto, improcedente. III — DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré a promover a transferência do veículo Ford/Fiesta HA 1.5L SB, 2015/2016, placa AZY7J90, Renavam 01064740623, para seu nome perante o DETRAN-DF, no prazo de trinta dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar a ré ao pagamento de todos os tributos (IPVA e licenciamentos) e multas de trânsito incidentes sobre o veículo identificado na alínea anterior desde a data da tradição (23/09/2022), deduzidos os valores que forem comprovadamente demonstrados como já pagos; e c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência mínima do autor e também com fundamento no princípio da causalidade, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da ré, beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o imediato arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito