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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0201994-13.2024.8.06.0029

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0201994-13.2024.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0201994-13.2024.8.06.0029 Polo Ativo: LUIZA MARIA GOMES DOS REIS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos hoje. Intimada para cumprir as diligências determinadas no despacho de id 199298550, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados na impugnação pela parte devedora. Verifica-se, outrossim, pelas informações do id. 177870915 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada no valor de R$ 3.683,95, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás em nome da exequente para levantamento da quantia depositada de R$ 3.683,95, bem como para liberação do crédito remanescente em benefício do banco executado. Adotadas essas providências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito