Inteiro teor
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219407-26.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: FATIMA LUCIA DA COSTA SANTIAGO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial. No curso da demanda, este juízo verificou a ausência do recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça, de modo que determinou que o Autor, no prazo conferido, praticasse o ato, advertindo-lhe que o seria o feito seria extinto em caso de inércia. É o que comporta relatar. Decido. RAZÕES DE DECIDIR DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA O feito em questão permanece paralisando ante a ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça, o que impossibilita o prosseguimento do feito com o cumprimento da liminar. Este juízo, a fim de sanar o vício, determinou a intimou o Autor para que, no prazo conferido, efetuasse o referido recolhimento, para o devido prosseguimento da demanda, ficando advertida que o descumprimento ensejaria a extinção do feito. O prazo conferido fluiu in albis, de modo que não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito. Tal afirmação se faz com fundamento no entendimento do e. TJCE sobre o tema, que passo a transcrever: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO MEIRINHO QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, face a ausência de recolhimento das custas processuais atinentes à diligência do Oficial de Justiça. 2. A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, notadamente o cumprimento da liminar para apreensão do bem objeto da lide, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3. O magistrado singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em inobservância ao princípios da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0286074-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já adiantadas quando do ajuizamento da demanda, não havendo a necessidade de custas processuais finais e complementares. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a demanda não possui pretensão resistida, ausente, inclusive, a citação do devedor. P.R.I. Fortaleza, 22 de junho de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza